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COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09

O Código Penal Brasileiro sofreu considerável modificação com o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009.

A referida lei alterou substancialmente o Título VI da parte especial do Código, a começar pela nomenclatura “ DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” que deixou de existir, cedendo espaço para “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.

A nova nomenclatura do título VI parece mais adequada aos crimes ali inseridos, pois não há dúvida que a vítima de um crime sexual tem sua dignidade brutalmente atingida pela conduta criminosa. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que uma de suas facetas é a dignidade sexual da pessoa humana, logo, louvável a nova denominação do título VI, demonstrando claramente a importância da proteção e respeito a dignidade da pessoa humana.

No presente trabalho vamos focar nossos comentários nas alterações introduzidas pela Lei 12.015/09 no que tange ao crime de estupro (Capítulo I – Dos crimes contra a Liberdade Sexual – art. 213).


II) Estupro – art. 213 do Código Penal Brasileiro

O crime de estupro (art. 213 do CP) sofreu substancial alteração com o advento da Lei 12.015/09. Vejamos a nova redação do referido artigo:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Verifica-se de plano que a expressão “mulher” foi retirada do texto legal, cedendo espaço para a expressão “alguém”, o que altera substancialmente o crime de estupro, pois com a nova expressão “alguém”, o homem agora pode ser vítima de estupro, fato este que para nós parece absurdo, pois, jamais o homem pode figurar como vítima do crime de estupro, visto que ao admitir tal idéia, o crime perde totalmente seu conceito.

Com a nova redação do art. 213 introduzida pela Lei 12.015/09, não há que se falar mais que estupro só ocorre com conjunção carnal que seria a introdução do pênis masculino na vagina feminina, pois, como visto o homem agora pode ser vítima do referido crime sexual. Aliás, mister assentar ainda que agora, ao que se depreende da leitura do novo tipo, se houver a introdução de pênis postiço na vagina, haverá crime de estupro.

Ademais, a sujeito ativo que antes só era o homem, agora também pode ser a mulher, pois como visto o crime também ocorre quando alguém é constrangido mediante violência ou grave ameaça “a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Desse modo, mister assentar que ainda será possível ocorrer o estupro de uma mulher perpetrado por outra mulher (com a introdução de membro genital postiço na vagina ou no ânus da vítima, por exemplo).

Assim, constata-se que diante da fusão do agora revogado crime de atentado violento ao pudor (art.214) ao novo crime de estupro (art.213), os sujeitos ativo e o passivo do referido crime, agora podem ser tanto o homem, como a mulher, logo, a conceituação do crime de estupro como conjunção carnal (introdução do membro genital masculino na vagina da mulher) mediante violência ou grave ameaça, cai por terra, pois, o crime para a ocorrência não depende exclusivamente da introdução do membro genital masculino na vagina da mulher, ocorrendo estupro, por exemplo em caso de penetração anal ou praticando outro ato libidinoso.

O crime que antes era bi-próprio (exigindo assim condição especial do sujeito ativo que somente poderia ser o homem, e do sujeito passivo que somente era a mulher), passou a ser crime comum, podendo ser praticado por homem ou mulher, bem como podendo ter como sujeito passivo o homem, a mulher e o transexual não importando se este tenha realizado a operação para mudança definitiva de suas características sexuais.

Foi acrescentado no presente artigo dois novos parágrafos que trazem em seu bojo qualificadoras para o crime de estupro. Necessário lembrar que os resultados qualificadores devem advir de culpa, consubstanciando verdadeiro crime preterdoloso, caso contrário haverá concurso de crimes.

No parágrafo primeiro qualifica-se o estupro se “da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”.

O agora revogado art. 223 do Código Penal apresentava duas qualificadoras do crime em comento: a primeira qualificava o crime se da violência resultasse lesão corporal de natureza grave; já a segunda qualificava o delito se do fato resultasse morte. A pena da primeira qualificadora foi mantida pelo novo parágrafo primeiro, qual seja, de 8 a 12 anos de reclusão. Apesar de mantida a pena mínima da segunda qualificadora pelo novo parágrafo segundo, qual seja, 12 anos, a pena máxima foi alterada, passando de 25 para 30 anos, logo, trata-se de lei nova desfavorável ao réu, portanto não se aplica aos processos em andamento, assim, por ser mais benéfica, a lei penal revogada será ultra-ativa nesses casos.

Quanto a nova qualificadora do parágrafo primeiro, imprescindível consignar que com a retirada da expressão “violência” e a inclusão em seu lugar da expressão “conduta”, o legislador tornou mais abrangente o alcance da presente qualificadora, logo, se o agente para realizar estupro utilizar de meio para diminuir a resistência da vítima que cause lesão corporal de natureza grave a esta, como, por exemplo, o uso de substância entorpecente, o crime será qualificado.

Quanto a primeira parte do parágrafo primeiro, mister assentar que a lesão causada a vítima sendo grave ou gravíssima qualifica o crime, logo, a expressão foi utilizada em sentido lato.

Por fim, ainda no parágrafo primeiro a nova lei apresentou mais uma qualificadora, qual seja, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Acerca desta qualificadora, necessário para sua incidência que a idade da vítima entre na esfera do dolo do agente, sob pena de responsabilização objetiva do agente, o que jamais deve ser admitido no Direito Penal. Se o agente por erro desconhece a idade da vítima, há erro de tipo (art. 20 do Código Penal), o que conduz a exclusão da qualificadora em questão.

No caso de estupro sem violência ou grave ameaça de menor de 14 anos, o crime será o do novo art. 217-A introduzido pela Lei 12.015/09, ou seja, o crime será o estupro de vulnerável. Todavia, ao que parece o legislador deixou duas lacunas com as alterações introduzidas pela nova lei.

A primeira lacuna que verificamos é o estupro de vítima menor de 14 anos cometido com violência ou grave ameaça, pois, ainda que a esta seja considerada vulnerável, o tipo do art. 217-A não apresenta as elementares “violência ou grave ameaça”, assim, em respeito ao princípio da legalidade estrita, pensamos que neste caso, o crime será o do art. 213 e não o do art. 217-A. Para afastar qualquer dúvida a respeito, trazemos a lume o referido art. 217- A:

217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o VETADO.

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Com uma simples leitura, constata-se de plano a ausência das elementares “violência ou grave ameaça”. Por óbvio, que se houver lesão corporal de natureza grave ou a morte do vulnerável em razão da conduta do agente, estaremos diante de estupro de vulnerável qualificado ou pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte da vítima, pois, como dito antes a expressão “conduta” torna mais abrangente o alcance da qualificadora. Portanto, o limite para ocorrência do descolamento para o tipo do art. 213 é a lesão corporal leve, visto que ocorrendo lesão grave ou morte do vulnerável, o tipo será o estupro de vulnerável qualificado pela lesão corporal grave (217-A, §3º) ou pela morte (217-A, §4º).

A segunda lacuna que encontramos após as alterações produzidas pela nova lei, é o caso de estupro de alguém ocorrido no dia do seu décimo quarto aniversário.

Se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça, por não ser possível dizer que estamos diante de alguém menor de 14 anos, não se aplica o art. 217-A, visto que não estamos diante de vulnerável, assim, o tipo penal em questão será o delito de estupro do art. 213, salvo se a vítima for alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,ou que , por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, pois neste caso o tipo aplicável a espécie é o do art.217-A (estupro de vulnerável). Mister assentar que no caso de aplicação do tipo penal do art. 213, não há que se falar na qualificadora da segunda parte do parágrafo primeiro, visto que a vítima não é maior de 14 anos.

Caso o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça contra a vítima no dia do seu décimo quarto aniversário, o crime será igualmente o do art. 213, visto que o 217-A trata do estupro de vulnerável e mesmo que a vítima seja alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que , por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, não se pode falar em estupro de vulnerável, salvo na ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima, pois, como dito acima o art. 217-A não apresenta as elementares “ violência ou grave ameaça”, logo, em respeito ao princípio da legalidade estrita, não é possível subsumir o fato ao delito do art.217-A (estupro de vulnerável).

O parágrafo segundo do art.213 apresenta a terceira e ultima qualificadora do crime de estupro. O estupro será qualificado se da conduta do agente resultar a morte da vítima. Como já dito, a expressão “conduta” torna mais abrangente o alcance da qualificadora, logo, se o agente para cometer o estupro utilizar meio que cause a morte da vítima (entorpecente, por exemplo) teremos um estupro qualificado pela morte da vítima.



III) Observações Finais.

O delito de estupro (art.213) em todas as suas formas (caput e §§ 1º e 2º) continua sendo crime hediondo. A novidade aqui foi a introdução no rol taxativo dos crimes hediondos do estupro perpetrado contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos.

Mister asseverar que o art. 9º da Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos) que aumentava a pena da metade nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência (quando a vítima não era maior de 14 anos; ou era alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstância; e por fim quando a vítima não podia oferecer, por qualquer outra causa, resistência) não se aplica mais no que tange aos referidos crimes sexuais, pois, a Lei 12.015/09 revogou o arcaico art. 224 do Código Penal que apresentava as hipóteses de presunção de violência.

No caso do agente praticar conjunção carnal seguida de outro ato libidinoso (penetração anal, por exemplo), tendo em vista a fusão dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (antigo e revogado art.214 do Código Penal), não há que se falar mais em concurso material de crimes, pois, na verdade estaremos diante de crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto que agora a prática de conjunção carnal seguida de outro ato libidinoso configura crime da mesma espécie, qual seja, o estupro (art. 213 do Código Penal).

Por fim, cumpre consignar que agora no caso de gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para aplicação da causa especial de exclusão do delito de aborto do art. 128, inciso II, do Código Penal, não há que se falar mais em analogia, pois, o delito de atentado violento ao pudor foi deslocado para integrar o crime de estupro (art.213), logo, se a gravidez resulta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ela resulta de estupro, assim, não há mais que se recorrer a analogia para a incidência da referida causa especial de exclusão do delito.
Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo
Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função
Social do Direito pela UNISUL/LFG.
Associado ao Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais (IBCCRIM) , ao Instituto
Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao
Instituto de Ciências Penais (ICP).
Autor do Livro CRIMES CONTRA
A VIDA, publicado pela Ed. Memória
Jurídica.

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RETIRADA DE MATERIA DO AR

Depois de amistosa solicitação do Sr. Dr. Advogado Renato Maia, no qual (não deixou e-mail) para contato, a materia que trava de assuntos contra o Juíz Ali Mazloum, foi retirada do Ar, porém a quem ainda quiser conferir, ela se encontra na íntegra no site do Paulo Henrique Amorin, conversa afiada.

Como ainda sou estudante de Direito e não posso competir de igual, resolvi acatar a solicitação abaixo na íntegra como fora deixada em meu blog pelo Dr. Renato Maia.

"Uma queixa-crime e uma ação de danos morais estão para ser propostas contra V. Sa., sr. blogueiro, diante das graves ofensas irrogadas contra o juiz Ali Mazloum, notadamente no título deste post. Recomendo que regularize o post ou retire-o do ar imediatamente."

Postado por Renato Maia, advogado no blog JUSTIÇA SUPREMA em 15 de Agosto de 2009 02:58

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ÁGUAS DO AMAZONAS...

Empresa Francesa ÁGUAS DO AMAZONAS, vem tratando com desrrespeito moradores dos bairros São Francisco e Cachoeirinha, ha mais 3 meses, não fornece água necessária a suprir as necessidades básicas de seus moradores, com o RIOO NEGRO BATENDO RECORDE DE CHEIA, A MAIOR CHEIA DOS ULTIMOS TEMPOS, nem assim os mordores conseguem ver água sair pela torneira, o pior acontece quando os moradores vão reclamar do serviço péssimo e inadequado para o cidadão que paga suas contas, o SAC -serviço de atendimento ao consumidor, é uma fraude, sempre com as mesmas respostas, zombando da paciência do cidadão e ridicularizando suas necessidades básicas, como diz um morador ilustre do bairro São Francisco o Senhor J.A.A.S " SE OS FRANCESES NÃO SÃO ACOSTUMADOS A TOMAR BANHO, O POVO BRASILEIRO E ESPECIALMENTE OS MANAUARAS GOSTAM MUITO DE ÁGUA PARA SE BANHAREM" , então deixo aqui registrado o MONOPÓLIO dessa empresa francesa, que só veipara PIORAR o já precário sistema de água de Manaus, gostaria de saber cadê o Prefeito e o Governador, que passaram 24 horas do dia na Televisão em horario politico enchendo a cabeça dos cidadãos de Manaus com todo tipo de promeça, e que agora abandonam o povo a propria sorte.

É INADIMISSIVEL O MONOPÓLIO DESSA EMPRESA FRANCESA EM MANAUS, E PRINCIPALMENTE O PÉSSIMO TRABALHO QUE ELES VEM IMPLANTANDO EM NOSSA CIDADE, ISSO TEM QUE PARAR, E ESSA EMPRESA TEM QUE SAIR DE MANAUS, ESTAMOS AFUNDANDO EM UMA ILHA RODEADA DE ÁGUA, E O POVO NA MAIS COMPLETA SECA, ISSO É RIDICÚLO.

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Real Processo Criminal

Estudante de Direito clique no Link de Direito Penal, e vejam o link para ver o real processo criminal, fato que ocorreu na comarca de São Paulo.

Espero que Gostem

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Estudante deve indenizar colega por xingamentos

Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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É preciso lutar pela garantia da ampla defesa

De acordo com a teoria desenvolvida pelo professor alemão Günther Jakobs, pode-se dizer que existem dois direitos penais, “um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito Penal do inimigo. Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas” (Gomes, 2009).
Deve ser considerado inimigo “quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel a norma”. Como exemplo, Jakobs cita os “criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas” (Gomes, 2009).
No que tange ao tratamento que deve ser dispensado ao inimigo, como ele “não é um sujeito processual, (...) não pode contar com direitos processuais” (Gomes, 2009). Em suma, o “Direito Penal do Inimigo” estabelece que o “cidadão” deve ser respeitado e pode contar com todas as garantias penais e processuais colocadas à sua disposição. Já o “inimigo”, pelo fato de não ser um sujeito processual, não pode contar com tais direitos.
Tecidos esses comentários, é imprescindível esclarecer que, a nosso ver, a aplicação da referida teoria é um retrocesso, além de ser flagrantemente inconstitucional. Em um Estado Democrático de Direito as garantias processuais e materiais devem ser asseguradas a todos, independentemente de qualquer condição pessoal. Apesar disso, questiona-se: será que a tese do “Direito Penal do Inimigo” não está sendo aplicada no Brasil, de forma mascarada?
Para analisar esse assunto, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Os doutrinadores, ao comentarem referido dispositivo, ensinam que “(...) a assistência judiciária costuma ser conceituada como a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um advogado para os necessitados” (CHIMENTI: 2003).
Por óbvio, não basta a mera indicação de um advogado, pois, na realidade, é seu dever utilizar todos os meios que estejam à sua disposição, para tentar melhorar a condição do assistido. Nesse momento, é imprescindível a transcrição do seguinte trecho do preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; (...) comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; (...) jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho” .
Em outras palavras, isso significa que o advogado deve lutar, com todas as “armas” possíveis, a fim de concretizar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), que tem como um de seus corolários, a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). Ampla defesa nada mais é do que propiciar ao acusado todos os mecanismos necessários para salvaguardar seu direito, lembrando que tais mecanismos devem ser executados no tempo e no modo previstos pela legislação processual penal. Como se sabe, a ampla defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica.
Autodefesa é a realizada pelo próprio acusado e se subdivide em direito de audiência e direito de presença. Direito de audiência significa que o acusado tem direito de ser ouvido pelo juiz, visando interferir na formação de sua convicção. É o que ocorre, por exemplo, no interrogatório. Já o direito de presença quer dizer que o acusado pode participar de todos os atos processuais, notadamente os instrutórios. É o que ocorre quando se ouve uma testemunha de acusação. Importante ressaltar, porém, que a autodefesa é facultativa.
Suponha-se que o magistrado, na sentença, nada mencione a respeito do comportamento da vítima. Nesse caso, o advogado deve, primeiramente, opor Embargos de Declaração, com o objetivo de suprir a referida omissão. Caso o juiz mantenha a decisão, o causídico deve interpor recurso de apelação, uma vez que o referido comportamento deveria ter sido observado pelo juiz, quando da fixação da pena-base. E mais, na apelação o advogado já deve abrir um tópico para tratar do “pré-questionamento”, pois, caso o Tribunal de Justiça não acolha a alegação da defesa, estar-se-á negando vigência a uma lei federal, o que autoriza a interposição de um Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (4).
Na prática, entretanto, o advogado nomeado, para receber mais rapidamente o valor integral a que, em tese faz jus, não interpõe apelação e a sentença de primeiro grau acaba transitando em julgado, o que, evidentemente, acarreta um prejuízo ao assistido. Dessa forma, lembrando que para Jakobs, o inimigo “não é um sujeito processual”, motivo pelo qual “não pode contar com direitos processuais”, e tendo em vista a mencionada violação ao princípio da ampla defesa, ao que parece, em nosso país, a palavra “inimigo” pode, perfeitamente, ser substituída pela palavra “pobre”.
Para finalizar o presente trabalho é importante transcrever a lição de Luiz Flávio Gomes que, de uma forma ou de outra, confirma tudo que foi dito até agora:
“(...) desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios. Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O Direito Penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados.

Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um “exército de reserva”: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.

Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latino-americanas, cujo ambiente arquitetônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal-estar que eles “causam” e transmite-se a sensação de “limpeza” e de “segurança”. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função socioeconômica! Finalmente a elite político-econômica descobriu uma função para eles” (Gomes, 2009).
Apesar de, no Brasil, os presídios não serem privatizados, a essência da ideia esposada por Luiz Flávio Gomes pode, sem nenhum problema, ser invocada aqui, pois, como se sabe, a imensa maioria da população carcerária é composta por pessoas de baixa renda, as quais não dispõem de recursos financeiros para contratar bons advogados para lutar por seus direitos.
Para concluir o presente trabalho e corroborando os argumentos já expostos é interessante transcrever a declaração feita à Revista Época, pelo Deputado Federal Domingos Dutra (PT-MA), que vistoriou 62 prisões brasileiras, como parte de um levantamento que identificou 9 mil pessoas que terminaram de cumprir pena, mas continuam presas: “Não encontramos nenhum colarinho-branco, só colarinho-preto: muitos jovens, pobres e negros”.
Assim, em resposta à indagação feita no início desse estudo, verifica-se que, infelizmente, a teoria do “Direito Penal do Inimigo” vem ganhando “corpo” em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de forma indireta, e cabe a nós, operadores do direito, a missão de reverter esse triste quadro.
Referências1. Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.2. Súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.3. Artigo 59, caput, do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”.4. Artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

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Juíza autoriza bacharel atuar sem Exame de Ordem

Petição requerendo ingresso em litisconsórcio ativo ulterior (fls.106).
Decisão de fls.107 mantendo a decisão de fls.62/64 e indeferindo o pedido de litisconsórcio ulterior.
Suspenso o feito em razão da interposição de Exceção de Suspeição no. 2008.51.01.011962-8, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls.126/128) e ao final julgada improcedente (fls.169/176).
Parecer do Ministério Público Federal às fls.166/167 opinando pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
Com efeito, mantenho no mérito o teor da decisão de fls.62/64 que deferiu a liminar.
Como ali já foi fundamentado, dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o. - ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.
A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
Como todos podem ver, não tem o porquê, o exame de Ordem da OAB continuar existindo, assim como o exame para o CRC -exame para se tornar Contador, foi baixado, revogado, o da OAB também deve ser revogado, todo cidadão que estuda por 5 anos initerruptos e é aprovado ao final de seu curso, se torna apto a seguir a profissão, a OAB não forma ninguem, não fiscaliza e nem contribui com a formação de ensino superior em Direito, apenas sabem criticar, depreciar e criar um monopólio protecionista, onde somente poucos conseguem passar em exames absurdos, que com isso ele não estão protegendo a sociedade como eles alegam e sim protegendo um mercado para poucos.
Vários Juristas estão entrando em constante conflito com a OAB, além de próprios advogados reconhecerem que o exame não torna apto um profissional, e sim sua experiência no dia a dia, essa habilidade o profissional vai adquirindo com o tempo, e isso o diferenciará dos demais profissionais, separando os que vocação dos que não tem vocação, um caminho natural e não imposto pelo exame de Ordem.
A OAB, deveria parar de criticar um pouco e começar a fazer por onde, colaborando então com as uninversidades, no sentido de estabelecer uma boa grade para o ensino de Direito, uma grade Padrão, onde o aluno seria submetido a um exame padrão, não esse tipo de exame que cansa e atormenta todo cidadão que almeja seguir a carreira juridica, ao fazê-lo as universidades e a OAB dariam um importante passo para o futuro do Direito neste País.

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Decisões e projetos põem Exame de Ordem em xeque

O Exame de Ordem, instituído através da Lei Federal 8.906/94 e regulamentado pelo Provimento 81/1996 e, posteriormente, pelo Provimento 109/2005, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi um marco divisório no Direito brasileiro, sobretudo no meio acadêmico.
Em recente decisão judicial, em sede de resolução de mérito, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reacendeu a polêmica acerca da inconstitucionalidade da prévia aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia.
O Mandado de Segurança, ajuizado em 2007 por seis bacharéis em Direito, reivindicava a inscrição na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a necessidade de realização do Exame de Ordem.
A medida liminar foi deferida em 2007 e posteriormente suspensa pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em 11 de fevereiro de 2009, no julgamento do mérito, o mencionado Juízo julgou procedente o mérito do mandado de segurança, autorizando os impetrantes a realizarem suas inscrições na respectiva Seção estadual.
De imediato, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou suspensão de execução de sentença, perante o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, alegando que a citada decisão geraria grave insegurança pública, tendo em vista que diversos bacharéis em Direito, aproveitando-se da possibilidade de seis pessoas, na mesma situação, poderem inscrever-se sem a prévia aprovação no Exame de Ordem, protocolaram pedidos de inscrição na Seção estadual, tendo feito, inclusive, ameaças.
Em 10 de março de 2009, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, até o julgamento do Recurso de Apelação, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa não foi a primeira vez que se recorreu ao do Poder Judiciário para tentar extinguir o Exame de Ordem. Em diversos estados brasileiros já foram vislumbradas medidas judiciais com o mesmo intento.
Destarte, ergue-se um movimento, não apenas capitaneado por bacharéis em Direito, mas também por magistrados, no que se refere ao conteúdo de suas decisões, vez que só agem se provocados, e por agentes políticos, que entendem o Exame de Ordem ser uma medida inconstitucional, sendo, portanto, correta sua extinção.
Projetos de lei com este objetivo são encontrados em tramitação no Congresso Nacional. Dentre eles podem-se citar os Projetos de Leis 2.195/07, 2.426/07 e o Projeto de Lei do Senado 186/2006, que revogam o inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal 8.906/04. As justificativas decorrem na suposta inconstitucionalidade da obrigatoriedade do Exame de Ordem, pois violaria os artigos 205 e 22, XVI, todos da Carta da República.
O maior argumento, contudo, para suposta inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem seria a violação à regra inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Maior, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Os defensores da constitucionalidade do Exame de Ordem afirmam que o próprio inciso VIII menciona, no seu final, que o livre exercício a qualquer profissão ocorrerá se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Contudo, os defensores da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como pode ser verificado na justificativa do Projeto de Lei nº 2.426/07, afirmam que a definição de “qualificação”, no que se refere ao trabalho, está inserta na própria Constituição Federal, no artigo 250:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
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Por sua vez, o artigo 22, XVI, dispõe, verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Visualiza-se, aí, um conflito interpretativo. De um lado, aqueles que serão a favor do requisito da prévia aprovação no Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Do outro, aqueles que julgam tal requisito inconstitucional.
Analisando apenas a regra contida no inciso VIII do artigo 5º da Lei Maior, verifica-se que o legislador constituinte previu a edição de lei infraconstitucional, portanto, lei ordinária federal, a fim de regulamentar determinada profissão.
Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Não se pode conferir ao artigo 250 da Constituição Federal a interpretação ampla que se quer por aqueles que defendem a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Segundo eles, conforme o dispositivo supracitado, os estabelecimentos de ensino, fornecedores da educação, são competentes para qualificar o cidadão para o exercício profissional.
Entretanto, se melhor analisado, o dispositivo apenas dispõe que a educação será promovida e incentivada visando a qualificação do trabalho, o que significa dizer que o objetivo de oferecer educação ao cidadão é fazê-lo uma pessoa melhor, sobretudo na sua atividade laboral. Não se vislumbra qualquer afronta a esta norma constitucional a determinação inserta no artigo 8º, caput, IV, da Lei federal 8.906/94.
Enfrentadas as questões referentes à possível inconstitucionalidade do Estatuto da Advocacia no que se refere ao artigo 5º, VIII e artigo 250 da Constituição Federal, mister examinar possível afronta ao artigo 22 do mesmo diploma.
Dispõe a Lei Maior que compete a União legislar, privativamente, sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Inicialmente, poder-se-ia concluir com uma simples leitura do dispositivo que a União possui competência privativa legislar sobre condições para o exercício de profissões, ou seja, apenas a União poderia legislar sobre o assunto.
Contudo, é fundamental diferenciar competência privativa de competência exclusiva. A primeira admite delegação, enquanto que a última não admite, sendo, portanto, exclusiva. Como o artigo 22 da Lei Maior discorre sobre competência privativa, seria correto dizer que até os Estados-membros da República Federativa do Brasil poderiam dispor sobre as condições para o exercício de profissões, caso a eles houvesse delegação respectiva, por Lei Complementar.
Entretanto, essa análise não se aplica ao caso, tendo em vista que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é lei ordinária federal, portanto, editada no âmbito da União.
Analisando a origem da Lei federal 8.906/94, verifica-se que sua iniciativa decorreu do Poder Legislativo, portanto, originada através de Projeto de Lei de autoria de membro daquele Poder.
O caput do artigo 48 da Constituição da República é claro ao dispor que:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:”
Fundamental apontar, outrossim, as competências privativas do Presidente da República, no que se refere às leis:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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I — fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional 18, de 1998)”
Destarte, verifica-se que não são de iniciativa exclusiva, sequer privativa, do Presidente da República, as leis que disponham acerca das condições para o exercício de profissões.
Uma vez não sendo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, lei ordinária no âmbito da União que verse sobre condições para o exercício de profissões pode ser de iniciativa de parlamentar, que é o caso do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A qualidade dos cursos de ensino superior sempre foi alvo de avaliações. O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) conferem às instituições de ensino índices no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC).
O INEP promove anualmente o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O objetivo da referida avaliação é aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.
Assim sendo, o próprio Ministério da Educação, através do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, confere anualmente a qualidade dos cursos ofertados pelas instituições de ensino do Brasil através da avaliação de seus estudantes.
De encontro aos Projetos de Lei 2.195/2007, 2.426/07, 186/2006, importante citar o projeto de lei do Senado 43/2009, que visa modificar a Lei federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O mencionado projeto insere novos dispositivos à lei anteriormente citada, tornando obrigatória a avaliação do aluno formado por um exame realizado pela União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão. O aluno deverá realizar a prova no prazo de um ano, contado da data de sua graduação.
Restou demonstrado que a Lei Federal 8.906/94 não fere a Lei Maior. Seu projeto de lei não padeceu de vício de iniciativa. Assim sendo, a matéria foi legislada de forma correta, conferindo a Ordem dos Advogados do Brasil a capacidade de formular e coordenar o Exame de Ordem, a fim de selecionar os futuros profissionais que possuam melhor capacidade técnica para desempenhar suas funções.
Argui-se que o Exame de Ordem não avalia o bom profissional. É notório que a experiência é uma das maiores escolas da vida de qualquer ser humano. Porém, ao menos a capacidade técnica o futuro profissional deverá demonstrar que tem conhecimento, haja vista, inclusive, a prova prática que deve ser realizada, na qual o candidato deve redigir uma petição de próprio punho.
Se for questionada a capacidade que o Exame de Ordem tem para avaliar o bom profissional, dever-se-ia questionar a eficiência dos concursos públicos, conhecidos por muitos por provas de mera decoração, que avaliam apenas aquele melhor soube decorar a matéria arguida na prova, mas que, na vida prática, não exercerá corretamente sua função.
Ainda que fosse a Lei Federal 8.906/94 dotada de vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, amplamente invocado na atualidade, já que o Exame de Ordem é uma função positiva para a sociedade, selecionando bons profissionais para o exercício da advocacia.
O futuro do ensino no Brasil não deve ser eliminando filtros que tenham o condão de oferecer à sociedade os melhores profissionais existentes no mercado, mas sim ampliar tal conceito, de modo que todas as profissões, em colaboração com as suas entidades controladoras, promovam exames desta natureza.
Não só os consumidores desse serviço tendem a ganhar, mas também o próprio candidato, que, defronte a uma avaliação, terá a obrigação de estudar a fim de se capacitar para conseguir a aprovação necessária. E estudar nunca é demais.
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Lindo, bonito e maravilho, estes São os Adjetivos de Sarney

Ao Falar do Presidente do Senado Sarney, só me vem a mente estes adjetivos Lindo, Bonito e Maravilhoso, como pode um Ex-Presidente da República, e atual presidente da casa no Senado, se envolver e m atos vergonhosos, contratar o namorado da Neta, pela janela, e ainda colocar o ato como ato Secreto, e ainda prometer futuramente cargos com salarios maiores, isso é um tipo de coisa que na realidade o povo Brasileiro ja está acostumado de ver, mais ainda nos revolta, afinal no Senado metade de uma cabeça de agulha se salva e um oceano cheio de tubarões são os bandidos que existem lá, a opinião pública já não tem tanta importãncia pra eles, visto que as pilantragens são feitas em atos secretos, quando são divulgados, nada se resolve, tudo vira a famosa pizza podre, gostaria de saber onde etá nossa Justiça....fala ai Ministro Gilmar, onde está nossa moralidade politica...fala ai Lula, grandes bandidos acostumados a desviar o dinheiro do povo e a encobrir esses atos vergonhosos, o Sr Sarney demonstra que a vergonha é algo que não aprendeu a ter, provavelmente não deve ter tido boa educação em casa, e nem nas escolas, já no Brasil o ensino é uma porcaria mesmo, mas os Pais de Sarney deveriam ter lhe ensinado que é feio Roubar, desviar dinheiro em favor de outros, dinheiro esses que não lhe pertence, pois qualquer pobre neste País sempre ensina para seus filhos, somos pobres mas seja sempre honesto em sua vida, ande de cabeça erguida, deite a cabeça em seu traveceiro à noite e durma o sono dos justos, quem nunca ouviu sei Pai ou sua Mãe dizer isso. O Povo Brasileiro está acostumado a ralar, a suar a camisa para fazer uma faculdade, para melhorar de vida, mas sempre suando, trabalhando de sol a sol para manter sua casa, agora o que é inaceitável, um BONITO QUE NEM O SARNEY, depois de velho PERDER A VERGONHA NA CARA, SE METER EM TRAMBIQUES, FALCATRUAS.
PREJUDICAR A POPULAÇÃO, POIS UMA HORA A CASA CAI.

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86% Dos Candidatos são Reprovados no Exame de Ordem da OAB em SP

Dos 18.925 candidatos inscritos em São Paulo para o Exame de Ordem 138, apenas 2.535 foram aprovados. Isso representa a aprovação de apenas 13,61%. Na terça-feira (22/7), a Comissão de Estágio e Exame de Ordem divulgou a lista dos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado, em que pela primeira vez a seccional paulista da OAB participou.
Os candidatos não aprovados na segunda fase poderão entrar com um recurso das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho pelos sites do Conselho Federal da OAB ou da OAB paulista.
De acordo com o edital, o candidato que apresentar recurso deverá ser “claro, consistente e objetivo”, pois “recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido”. O resultado final do Exame, após a avaliação dos recursos, está previsto para o dia 12 de agosto.
Com exceção dos bacharéis de Minas Gerais, mais de 58 mil se inscreveram no Exame de Ordem Unificado no país. Desse total, 13.098 candidatos foram habilitados para a segunda fase. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

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