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ANALOGIA BENEFICIA O HOMEM NA LEI MARIA DA PENHA

Disposto a criar mecanismos capazes de coibir a violência doméstica contra a mulher, o legislador brasileiro editou a Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que passou a vigorar no dia 22/09/2006.
Com o referido dispositivo legal o legislador teve a intenção única e exclusiva de beneficiar e proteger a mulher, criando medidas protetivas e impondo penas consideravelmente mais severas ao homem agressor, o que não ocorria antes da edição da nova norma.
Dentre as diversas alterações trazidas pela Lei Maria da Penha, as quais impuseram penas diferenciadas aos homens em detrimento às mulheres, merecem destaque:
· Inclusão do inciso IV ao art. 313 do Código de Processo Penal, que no âmbito da violência doméstica, estipula caso de prisão preventiva ao homem que venha a coagir as testemunhas, a dificultar a instrução do processo e para garantir a aplicação da pena;
· Inclusão ao art. 129, do § 9º do Código Penal, que estabelece pena de detenção de até 3 (três) anos ao homem que causar lesão física ou a saúde da mulher;
· Art. 17 da Lei nº. 11.340/06, que impede a aplicação de penas de cesta básica ou de outra prestação pecuniária em caso de violência doméstica contra a mulher.
Fundamentado está que para a mulher vítima de violência doméstica passou a existir proteção legal diferenciada e consequentemente há para homens previsões legais muito mais rigorosas em caso de cometimento de tal agressão.
No entanto, devemos considerar que há também mulheres que agridem verbalmente, moralmente e fisicamente seus companheiros, não sendo tais atitudes restritas ao sexo masculino.
Com base neste contexto, o entendimento para aplicação das penas previstas na Lei Maria da Penha somente para homens começou a mudar. Em outubro de 2008, no Estado do Mato Grosso, o juiz (Dr. Mário Roberto Kono de Oliveira) aplicou tal legislação analogicamente, respaldando um Engenheiro Agrônomo, uma vez que a ex-companheira deste o queimou o tórax com cigarro e o fez inúmeras ameaças.
O juiz em sua sentença afirmou que “não é vergonha nenhuma o homem recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima”. Ressaltou ainda que existem, claro em número menor, homens vítimas de violência praticada por mulheres. Nesses casos, não há previsão legal específica para punições, o que justifica a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha.
Neste diapasão é necessário nos remetermos aqui ao artigo 5º da Constituição Federal, onde esta reza que todos são iguais perante a Lei sem distinção de sexo, ou seja, se o homem está sujeito às penas da Lei Maria da Penha, que são de reclusão e não podem ser substituídas pela transação penal (prestação pecuniária, cestas básicas, etc.), à mulher que igualmente cometa tal ato de violência deveria sofrer a mesma pena e não transação penal, como acontece.
Tal entendimento, em nossa concepção, é válido, pois, é melhor o homem recorrer à justiça para que seja tomada alguma medida no sentido de coibir as agressões do que aquele repelir a violência de forma desproporcional e desta gerar um círculo vicioso de agressões mútuas. Por isto, não estamos militando no sentido de não punir o homem agressor, mas sim estamos abrindo possibilidade de tal punição se dar analogicamente à mulher também agressora.

4 Responses so far.

  1. Anônimo says:

    tipo uma mulher bate no homem se os homen revida oq eu posso fazer foi ela que comeso

  2. Anônimo says:

    quero saber se com essa lei o agressor fica impossibilitado de trabalhar de carteira assinada... eu fui vitima ha 3 anos o processo ja esta com baixa ... mas desde entaum ele nao conssegue trabalhar... isso nao é justo me ajudem por favor... ele tem filhos pra sustentar e qd eu fui a delegacia isso nao focou claro pra mim alias isso nao é falado em lugar nemhum ele tem filhos pra dar de comer.... nao é assim

  3. resposta do dia 18 de março.

    Senhora a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher da violência causada por seus maridos e outros. A senhora foi vitima e o seu marido respondeu ao processo, o que provavelmente já houve uma condenação e ele já deve ter cumprido a pena imposta. Ocorre que fica um registro dessa ocorrência junto a Justiça e não na carteira de trabalho dele. Sabemos que em alguns casos é difícil de conseguir trabalho com a ficha prejudicada.

    Naquela época somente a ofendia poderia prestar queixa, hoje esse tipo de ação já não é mais condicionada a representação do ofendido, ou seja, qualquer pessoa que vê o marido agredir a esposa, pode informar as autoridades, que mesmo contra a sua vontade, o processo vai correr contra o agressor.

    Verifique com um advogado ou defensor público, a possibilidade de pedir a reabilitação dele, o que pode ajudar, pois o fato não ficará mais " na ficha dele" para que outros possam acessar e sim ficará em sigilo, somente para registro da justiça ok

  4. resposta do dia 30 de dezembro.

    Então, se a mulher bate no homem, este não deve revidar, ele pode por analogia intentar uma ação dentro dos padrões da lei Maria da Penha, já houve julgados nesse sentido.

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