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Réu pode se beneficiar com lei de sequestro relâmpago

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a Lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: sequestro ou cárcere privado (artigo 148), roubo (artigo 157) extorsão (artigo 158) e extorsão mediante sequestro (artigo 159).

Assim, disciplinou o legislador no parágrafo 3º do artigo 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafo 2º e 3º, respectivamente."

Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei. Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum. No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.

Antes, o sequestro relâmpago, se enquadrado no artigo 159 do Código Penal (extorsão mediante sequestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no parágrafo 3°do artigo 158, não está descrito no artigo 1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.

Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela Lei 11.464/2007).

Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do artigo 5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo artigo 159 do Código Penal.

Em caso de resultar do sequestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (artigo 159, parágrafo 2º e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.

Assim, considerando que a Lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (artigo 1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento. Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.

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Advogado que induziu réu a mentir responderá ação

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus para um advogado acusado de induzir réus em processo de crime ambiental a mentir em juízo. O ministro aplicou a Súmula 691 da corte. O advogado pediu para que fosse trancada ação penal movida contra ele na Vara Judiciária de Altamira (PA).

A Súmula 691 dispõe que “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Com a decisão de Menezes Direito, o advogado terá de comparecer na audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, marcada para 5 de agosto, na Vara em Altamira. Por seu turno, o HC impetrado no Supremo ainda será julgado no mérito.

No HC, o Conselho Federal da OAB, que atua na defesa do advogado, alega atipicidade do fato criminoso. Sustenta que, de acordo com o artigo 343, do Código Penal, “acusados não se confundem com testemunhas” e que o tipo penal apenas prevê o suborno de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, não de réu.

A defesa do advogado cita como precedente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “quem for interrogado na condição de réu não pode ser, ao talante do juiz ou do Ministério Público Federal, transformado em testemunha”.

Quanto ao suposto patrocínio infiel, o Conselho Federal da OAB argumenta que o advogado não foi constituído pelos réus que o denunciaram e não fez nenhum ato processual em nome deles. Reporta que, segundo depoimento dos próprios réus, apenas os teria orientado a ficarem calados ou a não responderem às perguntas do juiz no interrogatório. Portanto, os delitos de que é acusado não passariam de “hipótese completamente destituída de justa causa”.

O ministro Menezes Direito observou que, “na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula 691 desta Corte”. Segundo ele, “a pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

O ministro observou que “é firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de HC com finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta fase de cognição sumária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Presos nos E.U.A 4 Genocidas Viciados






They were four ex-convicts — one a crack addict, another whose most recent arrest involved snatching purses — and they gathered their terror tools as they went.

They bought cellphones, the authorities said; they bought a camera in a Wal-Mart to take photographs of the synagogues in New York City that they wanted to blow up. When their attempt to buy guns in Newburgh, N.Y., fell through — their gun dealer told them she had sold out — they drove downstate, buying a $700 pistol from a Bloods gang leader in Brooklyn.

After months of planning, the authorities allege, the men had their first real scare this month, driving to Stamford, Conn., to pick up a surface-to-air missile that was waiting for them in a warehouse. One of the men in the car believed they were being followed by law enforcement, so they returned to Newburgh, drove around until they were satisfied they were in the clear, then went back to Stamford for their missile and bombs.

They brought them back to Newburgh, locked them in a storage container, and celebrated, shouting, “Allah akbar!”

Traduzindo

4 ex-condenados, um viciado em crack e os outros ladrões de bolsas, eles compraram telefones celulares e uma maquina fotográfica no Wall Mart, para tirar fotografias das sinagogas que pretendiam explodir, ao tentar comprar armas em Newburgh, N.Y, e não conseguindo, foram ao Brooklyn e compraram por cerca de $ 700,00 de uma gange sanguinária do local, depois de meses planejando, poriam em prática este mês, dirigiram até Stamford, para pegar uma basuca, porém, pensando estarem sendo seguidos pela policia, mudaram o percurso e ficaram dando voltas na cidade de Newburgh, até sentirem-se seguros para continuar, chegando em Stamford, pegaram seus misseís e o trancaram em um container, e sairam gritando alegres "Allah akbar", provavelmente essas palavras são usadas pelos muçulmanos, mas foram pegos com a boca na botija pelo FBI, como podem ver na foto acima.

Fonte: New York Times

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Abusos contra crianças nos reformatorios Irlandeses

By SARAH LYALL
Published: May 20, 2009

LONDON — Tens of thousands of Irish children were regularly sexually and physically abused by nuns, priests and others over a period of decades in hundreds of residential institutions that housed the poor, the vulnerable and the unwanted, according to a report released in Dublin on Wednesday.

“A climate of fear, created by pervasive, excessive and arbitrary punishment, permeated most of the institutions and all those run for boys,” the report said, adding that sexual abuse was “endemic” in boys’ institutions.

The report does not name the accused — who number around 800 — because of a lawsuit from the Christian Brothers, the religious order that ran many of the boy’s reformatories. As a result, none of its findings can be used as the basis for criminal prosecutions.

Link com a matéria completa:


Traduzindo:

Vários adolescentes e crianças irlandesas foram freguentemente absuados psicologicamente e sexualmente por enfermeiras e padres em um abrigo em Dublin, as informações vão além e relatam que era uma endemia que acontecia com muita freguência em instituições para garotos, o relatório não menciona os acusados pois corre em segredo de justiça e que nada do foi relatado pode ser usado como base para o processo criminal.

Analisando:

A pesar de crer em Deus, eu não acredito na istituição da Igreja Católica, por vários motivos, dentre eles posso destacar:

- Se mete em assuntos politicos;
- É contra o uso da camisinha o que mata milhares de pessoas na África, por culpa da igreja
- Abusos contra crianças e adolescentes ocorrem com freguência nas dependências das igrejas de todo o mundo
- O Papa é um genocida, que difunde idéias religiosas contrarias as seguranças sexuais, e contra a vida, no caso do uso de células tronco, para pesquisas que podem melhorar a vida de milhares de pessoas;
-O Papa e os padres ostentam um riqueza que fora conseguidos com anos de imposição ao povo a ira de Deus, e muitos outros que vem desde antes do iluminismo.

Fica aqui meu sinal de protesto, e espero que as autoridades não só na Europa mas no mundo todo, que coibam esses tipos de atos praticados por membros " Religiosos", com prisão mesmo e processo judicial na cabeças desses impostores de batas.

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O Gilmar Mendes Agora quer sentar-se a cadeira do Tribunal do Mercosul.....

Durante viagem à Espanha para participar de diversos eventos relacionados à Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, comentou a importância da criação de uma Corte de Justiça no Mercosul. Em discurso proferido na cidade de Granada, Mendes também citou o Protocolo de Olivos (assinado em 2002) como uma "conquista significativa rumo a uma maior institucionalização do Mercosul".

Para o presidente do Supremo, é fundamental a criação de uma Corte de Justiça no Mercosul, que seria responsável pela aplicação de um catálogo internacional de direitos humanos, assim como a Corte Europeia de Justiça. Para ele, articular as relações entre os tribunais constitucionais e o Mercosul é uma conditio sine qua non para o discurso constitucional contemporâneo. “Nesse sentido, a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do Mercosul pressupõe, invariavelmente, que as instituições deste sejam dotadas de poder de decisão de modo a atuarem como garantidoras de direitos fundamentais no bloco. Para alcançar tal feito, tribunais constitucionais necessitam evoluir para uma posição que fortaleça essas instituições por meio da consagração do efeito direto”, ressaltou.

Mendes disse que vários países latino-americanos avançaram na participação supranacional e reservaram aos tratados internacionais de direitos humanos lugar especial no ordenamento jurídico, algumas vezes reconhecendo os como valor normativo constitucional. No Brasil, estes tratados, caso aprovados pelo Congresso seguindo os mesmos pré-requisitos das emendas constitucionais, passam a fazer parte da Lei Maior. O ministro contou que a Constituição brasileira de 1988 enfatiza a maior abertura constitucional ao Direito Internacional já no início do texto. “O parágrafo único do artigo 4º estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”, exemplificou.

Primeiros passos para integração
Para o ministro, a criação do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão, órgão permanente do Protocolo de Olivos que funciona como uma segunda instância, “é uma conquista significativa rumo a uma maior institucionalização do Mercosul, que pode contar com estrutura própria e membros com período certo para deixarem seus cargos”.

Em 2007, o Conselho do Mercosul estabeleceu que os tribunais superiores de Justiça dos Estados membros podem solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Arbitral. Na prática, com as respostas às consultas será possível visualizar o surgimento de uma doutrina própria da proteção dos direitos fundamentais no Mercosul, assim como aconteceu na Euro. “A possibilidade de solicitação de opiniões consultivas permite que o Direito do Mercosul tenha uma aplicação mais uniforme em cada Estado membro”, argumentou o ministro. Em específico, para os direitos fundamentais, a possibilidade de solicitação de opiniões consultivas poderá permitir que tribunais como o Supremo Tribunal Federal demandem esclarecimentos mais sofisticados sobre a interpretação.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal foi escolhido como a corte apta para solicitar os pareceres. Na visão dele, o Protocolo abre uma grande possibilidade para que tribunais internos, especialmente os de maior hierarquia nos membros do bloco, possam interagir diretamente com o Tribunal Permanente de Revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

fonte Conjur

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Indícios de nepotismo e excesso de cargos comissionados no TJPI


Nepotismo direto ou cruzado, pagamento indevido de diárias e ajuda de custo a magistrados, excesso de cargos comissionados e demora na tramitação de processos. Estes foram alguns dos problemas apontados no relatório final da inspeção na Justiça Comum do Piauí, apresentado nesta terça-feira (12/05) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de apontar as deficiências encontradas, o relatório determina a instauração de sindicância para apurar as irregularidades e tomar as providências necessárias. A inspeção teve início no dia 26 de fevereiro, abrangendo as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
O relatório, de 345 páginas, traz uma série de recomendações ao TJPI para melhorar a prestação dos serviços prestados ao cidadão. Entre os problemas encontrados no Estado, a Corregedoria Nacional detectou que existem 840 cargos em comissão providos no TJPI, enquanto a previsão, por lei, é de apenas 645. A maior parte dos cargos comissionados (80,36%), segundo o relatório, é ocupada por servidores que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. De acordo com o documento, a exoneração do excedente de cargos comissionados e outras funções de confiança resultariam em uma economia de R$ 9,3 milhões por ano ao Tribunal, que poderiam ser destinados à contratação de servidores concursados.
A inspeção também constatou a aquisição de 16 veículos de representação pelo Tribunal, alguns deles no valor de R$ 118.000, enquanto “há sérias carências de equipamentos, sistemas de informática e servidores necessitando capacitação básica”. A Corregedoria encontrou ainda suspeitas de superfaturamento da construção do Fórum de Teresina. Há indícios de que a empresa contratada para realizar a obra cobrou preços equivalentes a mais de quatro vezes os valores de mercado. A existência de oficiais de Justiça desviados de suas funções, trabalhando em gabinetes de juiz e garagem, foi outro ponto destacado no relatório. A equipe também encontrou, no gabinete do desembargador do TJPI,dezenas de processos já julgados a partir de 2004, pendentes de publicação de acórdãos, além de acúmulo de processos.
Providências – Na tentativa de sanar os problemas, o CNJ determinou a instauração de sindicância para apurar um eventual descaso, por parte dos magistrados responsáveis pelos processos paralisados na Corregedoria. Também recomendou a adoção pela Corregedoria local de manuais de boas práticas e de medidas de simplificação de rotinas e linguagem. Antes de julgar os pedidos de promoção ou remoção de magistrados, a Corregedoria Geral do Piauí terá que verificar in loco as informações prestadas pelos candidatos.
De acordo com o relatório, o TJPI terá 30 dias para regularizar a situação dos oficiais de justiça desviados de suas funções, informando à Corregedoria as providências adotadas, além de capacitá-los para o desempenho de suas funções. No mesmo prazo também terá que apresentar projeto para estatizar, a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os cartórios extrajudiciais que vagaram após a promulgação da Constituição de 1988. O Conselho Nacional de Justiça também recomendou que o Tribunal priorize o julgamento de processos mais antigos e fiscalize a assiduidade dos magistrados.
A Corregedoria Geral do Estado terá 90 dias para encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões tomadas nas sindicâncias determinadas no relatório. Apesar dos problemas detectados, a equipe do CNJ constatou boas práticas de gestão e organização dos trabalhos, além de juízes e servidores dedicados, no Cartório da Assistência Judiciária – Sessão Cível e no Juizado Especial ambos em Parnaíba.
Fonte: C.N.J.

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Concedida liberdade assistida a adolescente que matou a mãe


Internado por cometer crime de homicídio qualificado, um menor recebeu liberdade assistida em decisão do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2006, a Segunda Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, aplicou medida de internação por ele ter esganado e degolado a própria mãe, M.T.G., jogando o corpo em um poço.
A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, “quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor”, por isso pediu a concessão do pedido a fim de que fosse determinada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida.
Conforme o relator, a medida seria aplicada por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações semestrais. Após o laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.
O Tribunal de Justiça negou habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de a gravidade do delito exigir que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de “a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social”. Conforme o tribunal, tal decisão não seria abusiva, mesmo diante de parecer técnico favorável à pretensão.
O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, de mesmo pedido, com fundamento de que a medida de internação foi imposta tendo em conta as circunstâncias relativas ao delito praticado, ou seja, o matricídio. Segundo o STJ, essa decisão estaria devidamente fundamentada, “portanto, não se poderia falar em submissão do paciente [menor] a constrangimento ilegal, consideradas a gravidade e a violência do ato cometido”.
De acordo com a Defensoria Pública da União, há a necessidade de se enfatizar o caráter socioeducativo da medida, “relegando-se o critério penal e expiatório a segundo plano, não sendo admissível a aplicação da lógica do direito penal para agravar a situação do menor, levando em conta a natureza do ilícito praticado”. Também observa que os laudos técnicos são favoráveis à concessão da progressão para o regime de liberdade assistida, o que demonstraria haver a medida de internação alcançado o objetivo.
Deferimento da liminar
Inicialmente, o relator informou que apesar de haver referência a um pedido liminar na inicial, ele não foi efetuado formalmente. Os pareceres, conforme o Ministro Marco Aurélio, foram favoráveis à transformação da internação em liberdade assistida.
“A psicóloga e a assistente social subscritoras da peça que está no apenso bem como o Ministério Público pronunciaram-se pela evolução”, afirmou o ministro, ressaltando que o adolescente passaria aos cuidados de um tio. “O próprio irmão manifestou-se em tal sentido, muito embora o episódio no qual envolvido o menor tenha resultado na morte da genitora”, completou.
Ele frisou que o regime de internação teve início em 12 de abril de 2006, estando próximo o tempo máximo de três anos, previsto no artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Há de dar-se esperança ao menor, ante o contexto referido”, disse.
Assim, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para que o adolescente seja entregue ao tio J.A.P., residente no município de Araputanga, em Mato Grosso, “que deverá firmar o compromisso de orientá-lo na liberdade assistida”.

Processo relacionado: HC 98364

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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O pacto republicano e o monopólio de pobre

O suposto Pacto Republicano festejado em 2009 está mais para Carta Autoritária do que para um pacto republicano, embora possa estar recheado de boas intenções. A priori, não houve um debate democrático e transparente sobre as propostas a serem escolhidas, e assim acabou prevalecendo interesses corporativos, o que viola os princípios mais básicos do Republicanismo.
O pacto deixou de tratar de temas importantes como mudanças de paradigmas no ensino jurídico, municipalização de parte do serviço de justiça, fortalecimento da mediação e arbitragem, contratação dos juizes de paz, leigos e conciliadores e outros temas bem mais relevantes, mas que pouco interessam ao conservadorismo jurídico focado que questões meramente processuais e judiciais.

Mas, o que deveria trazer mais preocupação é a pretensão do “pacto” de manter o pensamento atual de criar uma espécie de monopólio de pobre no tocante ao serviço de assistência jurídica, o que tem passado desapercebido.

Em vez de se fortalecer o direito do cidadão de escolher o advogado de sua confiança ampliando as opções de escolha (PODER DE ESCOLHA), o pacto acaba por atender exclusivamente ao interesse da Defensoria. Importante que se crie a Defensoria, mas o serviço de assistência jurídica não pode ser atividade Privativa de determinado setor estatal, pois seria a violação ao próprio direito de ampla defesa e direitos humanos. Lado outro também atende ao interesse de uma elite da advocacia que integra a OAB, pois os advogados mais antigos ficariam com o monopólio dos "ricos" e que podem pagar os seus honorários e sem a concorrência dos advogados mais jovens no mercado, pois acabam sofrendo a concorrência da Defensoria, a qual vem atendendo pessoas que podem pagar um advogado, principalmente na área cível, como existem vários casos, sendo muito comum fazer atendimentos para familiares de vítimas de acidentes aéreos, mas que estão na mídia e não precisam ficar na fila do atendimento.

O termo “paridade de armas” tem sido usado equivocadamente por setores corporativos, afinal “paridade de armas” é permitir ao cidadão escolher o advogado e não criar monopólio de pobre ou de verbas destinadas a este setor. No processo quem é parte é o cliente e o cidadão e não o advogado ou o defensor, caso contrário não haverá inclusão, mas sim exclusão do cliente, o qual vai ser mero expectador. Ou seja, se o cliente não tem poder de nada decidir, deixa de ser sujeito e vira objeto.

A rigor, não podemos transformar pobres e presos em objetos e bola do jogo processual. Por exemplo, no processo penal em vez de ficar instigando a guerra processual para atender aos interesses da defesa, basta acabar com a regra da obrigatoriedade da ação penal, assim quando o fato crime for insignificante o Promotor poderá arquivar o inquérito. Isto iria diminuir em 30% as prisões, mas quem depende do processo criminal para mostrar serviço é a defesa e não o Ministério Público, sem processo não há jogo e a defesa fica sem entrar em campo, logo não há público pagante. (jogo jurídico).

Pesquisa da FGV em 2008 constatou que as Justiças mais respeitadas pelo povo no Brasil é a Justiça do Trabalho, o Juizado Especial e a Eleitoral, o que elas tëm em comum ?? São mais rápidas e o cidadão tem o direito de Jus Postulandi (direito de se dirigir diretamente ao Juiz, sem a intermediação de advogado, público ou social). As pessoas querem autonomia, e o jus postulandi, queira ou náo, é um direito da cidadania previsto no art. 8º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. O advogado ser indispensável à administração da justiça não significa que o cidadão não possa dirigir diretamente ao Judiciário. Negar este direito de se dirigir diretamente ao Judiciário é dizer que há cidadão de segunda classe, o povo comum, e de primeira classe, os inscritos na OAB.

No caso a Defensoria segue novamente a tendência de reserva de mercado. Isto fica claro no PLS 110-08 em que o Estado passa a ser obrigado a contratar (e pagar um alto salários) para que um Defensor Público homologue divórcios consensuais entre “pobres”. Ora, se o pobre não tem bens e nem filhos menores, qual o sentido de o Estado ter esta despesa ? Será que náo consegue o casal resolver isso sem a intervenção de um defensor público ? Em suma, nesse modelo o pobre fica cada vez mais pobre para pagar imposto que remunere o salário do Defensor Público.
A assistência jurídica é um serviço essencial, assim como a assistência à saúde e educacional, mas não é atividade Típica do Estado, afinal estas atividades são aquelas que punem, tributam ou fiscalizam. O exemplo mais fácil para se entender a diferença é na saúde, setor no qual temos os profissionais da Vigilância Sanitária (carreira típica do Estado) e os do sistema de saúde (função essencial, mas não privativa do Estado). Os primeiros podem aplicar multas e os segundos não, embora sejam serviço essencial.

Não faz sentido esta pretensão de substituição processual dos pobres por uma categoria de servidores públicos. Devemos talvez pensar em criar a data comemorativa do “dia dos pobres” em vez de ser da categoria A ou B de servidores públicos.

A assistência jurídica é uma atividade privada de interesse social, mas a defesa processual é supostamente contra os alegados abusos do Estado. Como é que pode o Estado acusar e depois defender (combater os seus próprios abusos, como alega a advocacia) ??? Esta situação de defesa estatal não deve ser a regra, ou seja, o Estado deve atuar subsidiariamente à iniciativa privada !
Sob o argumento de se “proteger” os carentes vários setores estatais estão sendo impedidos de prestar assistência jurídica como Municípios, ONGs e outros órgãos do Estado. A pergunta mais óbvia que ninguém faz é: porque se o Estado pode ter duas Instituições para ajuizar Ação Civil Pública, por qual motivo não pode ter duas para prestar assistência jurídica, como ocorreu em Minas Gerais em que o Estado foi impedido de atender nos presídios com assistentes jurídicos ?? Por qual motivo o Estado é obrigado a ter duas Instituições no processo penal (uma para acusar e outra para defender), mas no processo cível podemos ter a Defensoria atendendo réu e autor ?? Por qual motivo a Defensoria pode atender clientes ajuizando ações penais privadas e depois fazer também a defesa do réu, e ainda alegar que depois pode processar o seu cliente condenado criminalmente para reparar o dano (ação civil ex-delicto). Se a Defensoria ajuiza ações civis públicas em nome próprio quem é que presta assistência jurídica para as entidades ajuizarem Ações Civis Públicas.

Temos quase seis mil municípios no Brasil e apenas dois mil são sede de Comarca, mas Defensores Públicos estão tentando impedir que os Municípios prestem assistência jurídica. Ora, mas município também é Estado, e a Constituição diz que assistência jurídica é OBRIGAÇAO DO ESTADO.

A mesma Defensoria que pressiona o Congresso para ampliar o rol de legitimados para ajuizar ação civil pública ( e já são muitos), ao argumento de se facilitar o acesso ao Judiciário, alega que o serviço de assistência jurídica aos carentes é privativo delas. Ou seja, no serviço da defensoria o discurso de facilitar o acesso ganha outra conotação. Embora a defensoria seja uma função essencial, mas essencial deve ser o cidadão carente e com PODER DE ESCOLHA.

Diante disso, o tema de assistência jurídica não tem sido discutido amplamente e precisamos ter quatro temas básicos para debater:
1) descentralização da assistência jurídica, não podendo haver monopólio de pobre, nem de verbas para assistência jurídica e o Estado deve promover políticas para difundir este atendimento sem atividade privativa.

2) Assistência jurídica deve ser feita com mandato escrito da parte, o qual pode ser revogado. Quando a Defensoria foi dispensada de apresentar mandato era apenas porque se exigia o reconhecimento de firma nas procurações e isto tinha um custo, mas hoje náo se exige mais o reconhecimento de firma, logo é importante que a Lei exija a procuração mesmo para poderes gerais. (PODER de ESCOLHA)

3) A assistência jurídica deve juntar a declaração de pobreza nos autos, inclusive a defensoria, pois não tem feito isto, o que tem dificultada a análise do cumprimento da exigência constitucional de COMPROVAR a carência dos recursos.

4) Há necessidade de o Defensor estar inscrito na OAB, pois exerce advocacia social de natureza estatal e o cliente pode a qualquer momento substituir o Defensor Público por um advogado privado, mas estão querendo dificultar até isso.

Por André Luis Alves de Melo Promotor de Justiça em MG

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Segunda Turma nega inconstitucionalidade de artigo do Código Penal que trata de receptação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 97344) ajuizado por C.R.M. e V.S.G.O., condenados por desmanche de carros roubados em um galpão na cidade de São Paulo. Seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, a Turma negou a pretensão de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A defesa alegou desarmonia entre o previsto no caput do artigo 180, que descreve o crime de receptação, e o parágrafo 1º do mesmo artigo, que descreve o crime de receptação qualificada. A infração prevista no caput, onde o agente tem conhecimento da origem ilícita é apenado com a variação de um a quatro anos. Na forma qualificada, onde o dolo é eventual, pois deveria saber da origem ilícita, é apenado com a variável de três a oito anos, narra a inicial. A ação sustenta que não é razoável se punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que naquela o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto nesta deveria saber (denominado dolo eventual).

O objetivo do pedido de inconstitucionalidade era suspender a eficácia das condenações no que diz respeito às receptações qualificadas.

Segundo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores reconheceram que os acusados tinham conhecimento de que o material era produto de crime. "Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto", diz o acórdão.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente, afirmou.

Ainda segundo a ministra, se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante, disse.

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PERGUNTA DE PAULO HENRIQUE AMORIN A DANTAS

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO FOI PEÇA IMPORTANTE PARA AS AÇÕES DE DANTAS

Rovai, em seu blog
Na semana que vem chega às bancas a nova edição da Fórum, cuja entrevista de capa foi produzida por Moriti Neto, Glauco Faria e por este blogueiro.Trata-se de mais uma contribuição desta revista para que o caso Dantas não caia no esquecimento, como parece ser o interesse de uma boa parte da mídia tradicional-comercial. Libero aqui, no momento em que a revista ainda está na gráfica, um aperetivo do seu conteúdo.
Fórum – Tendo como gancho essa questão de “sair às ruas”, o que você achou da declaração do ministro Joaquim Barbosa em relação a Gilmar Mendes?
Protógenes – O ministro Joaquim Barbosa pode sair às ruas. Entendo até que ele foi modesto na sua fala, na sua manifestação. Não foi uma manifestação só como cidadão, mas como ministro do Supremo, que merece respeito da população. Um ministro que honra a toga da Suprema Corte, a exemplo de outros também..
Fórum – Dantas é a cabeça do polvo, ou ele é um tentáculo?
Protógenes – Na minha avaliação, é um grande “gerentão”. Ele, a todo momento, ameaça as pessoas que têm ligações com ele; faz questão de externar; ameaçou inclusive dizer mentiras em torno da figura do filho do presidente do excelentíssimo senhor presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Não encontrei nenhum dado na investigação que levasse a provar que o filho do senhor presidente estivesse envolvido em seus negócios. Está querendo ameaçar, impor temor em alguma coisa que ele saiba? É uma pessoa com um relacionamento extremamente comprometido dentro da República brasileira com determinados setores e segmentos. Ele construiu isso ao longo dos mais de vinte anos; ele não começou agora. Começo a identificar a figura do banqueiro Daniel Dantas já junto com o senador Antonio Carlos Magalhães. Ele surge ali como uma espécie de consultor, oráculo do segmento da economia brasileira, onde é tido como um gênio, mas um gênio financista do mal. Utiliza suas idéias pra praticar, desviar e fazer coisas não permitidas pela lei, que lhe proporcionassem esse crescimento, essa riqueza que ele acumulou e gerencia.
Fórum – Dá pra mensurar a participação do FHC nesse império de Dantas?
Protógenes – Sim, ele foi uma peça importante, um propulsor importante no desenvolvimento dessas ações. Vou até mais além, não só nas ações de privatizações, mas também no seu comprometimento com o crescimento da dívida externa brasileira, e com fraudes na dívida externa brasileira. Os fatos por si só já falam o que isso representa.

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FINALMENTE O POVO VAI A RUA CONTRA GILMAR MENDES

Finalmente o Povo manifesta sua revolta contra as sujeiras que o Gilmar Dantas vem fazendo a frente do Supremo Tribunal federal, após tantas coisas imundas o povo se expressa e ganha apoios importantes como o jornalista azenha e o jornalista Paulo Henrique Amorin, com isso, o Povo finalmente entende que quem manda não é meia dúzia de ministros corruptos e sim o próprio povo, resta agora o a sujeira sair do trono do supremo e após uma boa lavada na casa, outro magistrado comprometido com justiça e com os interesses da população e do povo Brasileiro assuma o supremo e traga mais dignidade a justiça desse País.

segue o video das Manifestações

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