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QUAL SERÁ O DESTINO DAS ASTREINTES

Qual será o destino das astreites, o bolso do credor ou os cofres do Estado?

Já está em curso o julgamento no STJ sobre a matéria, (REsp 949509 e REsp 1006473)

Segue resumo do caso conforme site do STJ


Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi. 

Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis. 

Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União. 

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou. 

Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou. 

Função da astreinte

Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores. 

Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”. 

Direito comparado 

Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”. 

Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé. 

Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte. 

O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível. 

O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança. 

Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal. 

Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento. 

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NOVO PRESIDENTE DO SUPREMO VISITA O PRES. DO STJ


         O Ministro Ayres Britto, novo presidente do STF, visita  o presidente do STJ Ministro Ari Pargendler, dentre os assuntos debatidos, se destaca a forma e o caminho que o Supremo irá tomar. Na presidência do Supremo o Ministro Ayres Britto pretende encarar a realidade do Judiciário, contando com a ajuda de todos os magistrados, tendo como seus estilho o compartilhamento gerencial.


              Uma coisa é certa, com certeza será uma administração totalmente diferente da que  o mundo viu, com a atuação ínfima do Ministro Gilmar Mendes (antigo presidente). Um Judiciário que andava na "boca do povo" literalmente, discussões fervorosas com o Ministro Joaquim Barbosa, de onde deram a luz as famosas frases do Ministro Joaquim Barbosa, pedindo que o Min. Gilmar  "saísse as ruas", ou seja, essa frase refletiu o desastre do Min. Gilmar na Presidência do Supremo. Há quem prefira dizer que a atuação dele foi "primorosa", eu prefiro ficar com a corrente contrária.

              Mais, humilde, culto, polido, centrado e inteligente, o Min. Ayres Britto de certo fará uma brilhante presidência, espero que o Judiciário como um todo, tome novo rumo, saindo portanto deste estado de acusações de corrupção e críticas que vem sofrendo. De sorte que o atual presidente por várias vezes saiu em defesa do Judiciário, mas não basta defender e jogar a poeira para baixo do tapete, tem-se que enfrentar o problema, localizar e segregar os culpados pela mancha no poder Judiciário.  Boa sorte ao novo presidente.

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TRAFICO DE ORGAOS EM BANGLADESH


post da matéria por Bernardo Staut

Uma matéria muito atual sai no site hyscience.com, sobre o tráfico de órgãos em Bangladesh. Segundo o site, um antropólogo da Universidade de Michigan, Monir Moniruzzaman, estava infiltrado por mais de 1 ano, no mercado negro de rins. Ele entrevistou mais de 33 pessoas que "venderam" seus rins para pessoas ricas,que vivem nos EUA, EUROPA E ORIENTE MÉDIO, venderam em tese, pois nunca receberam o dinheiro.

Monir entrevistou um jovem chamado Mehedi Hasan, 23 anos, que vendeu parte de seu fígado para um receptor na capital de Bangladesh, Dhaka, sem nem mesmo saber o que era um fígado. O intermediário explorou o fato de Hasan não ter conhecimento do que se tratava e conseguiu levar o jovem até um lugar médio, com aparelhos cirúrgicos para realizar a cirurgia, colocando sempre na mente de Hasan que ele ficaria rico. 

Hasan recebeu parte do dinheiro, teve seu figado dilacerado, porém o receptor não sobreviveu a cirurgia e Hasan ficou com sérios problemas de saúde, pensado várias vezes em tirar sua vida. 78% da População de Bangladesh vive com menos de R$ 3,60 por dia, a grande maioria é pobre, o preço médio por um rim é de 100 mil takas (R$ 2500,00), já existem casos até de mulheres querendo vender suas córneas, para sustentar suas famílias, afirmando que só precisam de um olho para enxergar.

Médicos, hospitais e autoridades, fecham os olhos para o que está acontecendo lá, pois todos eles ganha dinheiro com isso. Todos os dias são postados inúmeros anúncios para atrair pessoas pobres para venderem seus órgãos e nada é feito. 

A coisa está ficando tão normal e comum naquele país, que os preços por órgãos de seres Humanos está baixando a cada dia, devido ao grande número de oferta.

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JURISPRUDENCIA SOBRE A PENHORA EM PROCESSO DE EXECUCAO




             Segue abaixo uma jurisprudência sobre o processo de execução- penhora online, gostaria de uma ajuda dos leitores a respeito dos entendimentos divergentes.


PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 


fonte: informativo jurisprudencial STJ.


        O texto grifado, em amarelo,  é o motivo desta posição que vou colocar agora e gostaria de solicitar o apoio dos estudantes, leitores e profissionais, para que enriqueçam o tema, então vamos lá:

O art. 615 do CPC diz: "Cumpre ainda ao credor:
                                       inciso I: " Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de uma modo, puder ser efetuada."
                                         inciso II: "Pleitear medidas acautelatórias urgentes."




        Pois bem, quando o credor entra com a ação de execução - falamos aqui em titulo extra-judicial- pra ir direto ao assunto, informando a preferência da execução por penhora on-line, o que tenho visto é que alguns juízes, já de pronto indeferem o pedido, mandando o autor indicar bens passíveis de ser penhorado. Ora sabemos que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor de acordo com o art. 620 do CPC. Porém sabemos que a ordem indicada pelo art. 655, I é o dinheiro:

art. 655: " Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I- " Dinheiro;"

        Quando esta ordem é quebrada, o processo de execução vai ficando mais lento, demorado, caro e inviável, pois quando do indeferimento do juiz para efetuar a penhora on line, o credor terá que investigar os bens do devedor que são passíveis de penhora, o que pode levar a vários tipos de problemas, segue alguns:

1- O credor não terá acesso a conta bancária do devedor pra saber se ele têm dinheiro;
2- O credor ao verificar se o devedor tem um veículo que possa ser penhorado, terá que pesquisar se o veículo não está alienado;
3- Se o credor for na empresa do devedor e localizar bens móveis, estes não serão penhorados, pois a parte irá alegar que estes são ferramentas de trabalho, de acordo com o art. 649 CPC, com nova redação dada pela  Lei 11.382/06, em seu inciso V a saber: 
Art. 649, São absolutamente impenhoráveis:

inciso-V da Lei 11.382/06

              V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.


4- Se der tudo certo e o credor conseguir indicar os bens, o executado ainda poderá opor embargos, e por ai vai..


        Agora com essa nova Jurisprudência, o autor não poderá insistir, em prazo razoável, nova consulta ao BACEN-JUD, uma vez, que só poderá fazê-lo se houver bons, muito bons, quase certeza certa, de que o executado tem "grana na conta" e como o credor saberá disso? 

R= não vale usar as frutas nem os frutos da arvore envenenada ok






















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