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Juíza autoriza bacharel atuar sem Exame de Ordem

Petição requerendo ingresso em litisconsórcio ativo ulterior (fls.106).
Decisão de fls.107 mantendo a decisão de fls.62/64 e indeferindo o pedido de litisconsórcio ulterior.
Suspenso o feito em razão da interposição de Exceção de Suspeição no. 2008.51.01.011962-8, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls.126/128) e ao final julgada improcedente (fls.169/176).
Parecer do Ministério Público Federal às fls.166/167 opinando pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
Com efeito, mantenho no mérito o teor da decisão de fls.62/64 que deferiu a liminar.
Como ali já foi fundamentado, dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o. - ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.
A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
Como todos podem ver, não tem o porquê, o exame de Ordem da OAB continuar existindo, assim como o exame para o CRC -exame para se tornar Contador, foi baixado, revogado, o da OAB também deve ser revogado, todo cidadão que estuda por 5 anos initerruptos e é aprovado ao final de seu curso, se torna apto a seguir a profissão, a OAB não forma ninguem, não fiscaliza e nem contribui com a formação de ensino superior em Direito, apenas sabem criticar, depreciar e criar um monopólio protecionista, onde somente poucos conseguem passar em exames absurdos, que com isso ele não estão protegendo a sociedade como eles alegam e sim protegendo um mercado para poucos.
Vários Juristas estão entrando em constante conflito com a OAB, além de próprios advogados reconhecerem que o exame não torna apto um profissional, e sim sua experiência no dia a dia, essa habilidade o profissional vai adquirindo com o tempo, e isso o diferenciará dos demais profissionais, separando os que vocação dos que não tem vocação, um caminho natural e não imposto pelo exame de Ordem.
A OAB, deveria parar de criticar um pouco e começar a fazer por onde, colaborando então com as uninversidades, no sentido de estabelecer uma boa grade para o ensino de Direito, uma grade Padrão, onde o aluno seria submetido a um exame padrão, não esse tipo de exame que cansa e atormenta todo cidadão que almeja seguir a carreira juridica, ao fazê-lo as universidades e a OAB dariam um importante passo para o futuro do Direito neste País.

One Response so far.

  1. Anônimo says:

    Quando eu fiz a colação de grau ,fiz um juramento para defender a Constituição Federal, por este motivo eu nunca fiz o exame da OAB, se eu fiz o juramento em defender a Constituição Federal, não posso fazer o Exame de ordem, pois entendo ser inconstitucional. Tenho prestado serviços voluntários, em processos administrativos junto do INSS, e “GRAÇAS AO BOM DEUS”, tenho tido êxito em tudo eu que faço!
    O STF e o STJ , junto do nosso Ilustríssimo Presidente da Republica deve fazer valer de imediato as leis constitucionais.A Constituição Federal deve ser respeitada!

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