Real Processo Criminal
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Tonny André
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Estudante de Direito clique no Link de Direito Penal, e vejam o link para ver o real processo criminal, fato que ocorreu na comarca de São Paulo.
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Estudante deve indenizar colega por xingamentos
Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
É preciso lutar pela garantia da ampla defesa
De acordo com a teoria desenvolvida pelo professor alemão Günther Jakobs, pode-se dizer que existem dois direitos penais, “um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal; o outro é o Direito Penal do inimigo. Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas” (Gomes, 2009).
Deve ser considerado inimigo “quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel a norma”. Como exemplo, Jakobs cita os “criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas” (Gomes, 2009).
No que tange ao tratamento que deve ser dispensado ao inimigo, como ele “não é um sujeito processual, (...) não pode contar com direitos processuais” (Gomes, 2009). Em suma, o “Direito Penal do Inimigo” estabelece que o “cidadão” deve ser respeitado e pode contar com todas as garantias penais e processuais colocadas à sua disposição. Já o “inimigo”, pelo fato de não ser um sujeito processual, não pode contar com tais direitos.
Tecidos esses comentários, é imprescindível esclarecer que, a nosso ver, a aplicação da referida teoria é um retrocesso, além de ser flagrantemente inconstitucional. Em um Estado Democrático de Direito as garantias processuais e materiais devem ser asseguradas a todos, independentemente de qualquer condição pessoal. Apesar disso, questiona-se: será que a tese do “Direito Penal do Inimigo” não está sendo aplicada no Brasil, de forma mascarada?
Para analisar esse assunto, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Os doutrinadores, ao comentarem referido dispositivo, ensinam que “(...) a assistência judiciária costuma ser conceituada como a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um advogado para os necessitados” (CHIMENTI: 2003).
Por óbvio, não basta a mera indicação de um advogado, pois, na realidade, é seu dever utilizar todos os meios que estejam à sua disposição, para tentar melhorar a condição do assistido. Nesse momento, é imprescindível a transcrição do seguinte trecho do preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; (...) comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; (...) jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho” .
Em outras palavras, isso significa que o advogado deve lutar, com todas as “armas” possíveis, a fim de concretizar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), que tem como um de seus corolários, a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). Ampla defesa nada mais é do que propiciar ao acusado todos os mecanismos necessários para salvaguardar seu direito, lembrando que tais mecanismos devem ser executados no tempo e no modo previstos pela legislação processual penal. Como se sabe, a ampla defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica.
Autodefesa é a realizada pelo próprio acusado e se subdivide em direito de audiência e direito de presença. Direito de audiência significa que o acusado tem direito de ser ouvido pelo juiz, visando interferir na formação de sua convicção. É o que ocorre, por exemplo, no interrogatório. Já o direito de presença quer dizer que o acusado pode participar de todos os atos processuais, notadamente os instrutórios. É o que ocorre quando se ouve uma testemunha de acusação. Importante ressaltar, porém, que a autodefesa é facultativa.
Deve ser considerado inimigo “quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel a norma”. Como exemplo, Jakobs cita os “criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas” (Gomes, 2009).
No que tange ao tratamento que deve ser dispensado ao inimigo, como ele “não é um sujeito processual, (...) não pode contar com direitos processuais” (Gomes, 2009). Em suma, o “Direito Penal do Inimigo” estabelece que o “cidadão” deve ser respeitado e pode contar com todas as garantias penais e processuais colocadas à sua disposição. Já o “inimigo”, pelo fato de não ser um sujeito processual, não pode contar com tais direitos.
Tecidos esses comentários, é imprescindível esclarecer que, a nosso ver, a aplicação da referida teoria é um retrocesso, além de ser flagrantemente inconstitucional. Em um Estado Democrático de Direito as garantias processuais e materiais devem ser asseguradas a todos, independentemente de qualquer condição pessoal. Apesar disso, questiona-se: será que a tese do “Direito Penal do Inimigo” não está sendo aplicada no Brasil, de forma mascarada?
Para analisar esse assunto, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Os doutrinadores, ao comentarem referido dispositivo, ensinam que “(...) a assistência judiciária costuma ser conceituada como a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um advogado para os necessitados” (CHIMENTI: 2003).
Por óbvio, não basta a mera indicação de um advogado, pois, na realidade, é seu dever utilizar todos os meios que estejam à sua disposição, para tentar melhorar a condição do assistido. Nesse momento, é imprescindível a transcrição do seguinte trecho do preâmbulo do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; (...) comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; (...) jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho” .
Em outras palavras, isso significa que o advogado deve lutar, com todas as “armas” possíveis, a fim de concretizar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF), que tem como um de seus corolários, a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF). Ampla defesa nada mais é do que propiciar ao acusado todos os mecanismos necessários para salvaguardar seu direito, lembrando que tais mecanismos devem ser executados no tempo e no modo previstos pela legislação processual penal. Como se sabe, a ampla defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica.
Autodefesa é a realizada pelo próprio acusado e se subdivide em direito de audiência e direito de presença. Direito de audiência significa que o acusado tem direito de ser ouvido pelo juiz, visando interferir na formação de sua convicção. É o que ocorre, por exemplo, no interrogatório. Já o direito de presença quer dizer que o acusado pode participar de todos os atos processuais, notadamente os instrutórios. É o que ocorre quando se ouve uma testemunha de acusação. Importante ressaltar, porém, que a autodefesa é facultativa.
Suponha-se que o magistrado, na sentença, nada mencione a respeito do comportamento da vítima. Nesse caso, o advogado deve, primeiramente, opor Embargos de Declaração, com o objetivo de suprir a referida omissão. Caso o juiz mantenha a decisão, o causídico deve interpor recurso de apelação, uma vez que o referido comportamento deveria ter sido observado pelo juiz, quando da fixação da pena-base. E mais, na apelação o advogado já deve abrir um tópico para tratar do “pré-questionamento”, pois, caso o Tribunal de Justiça não acolha a alegação da defesa, estar-se-á negando vigência a uma lei federal, o que autoriza a interposição de um Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (4).
Na prática, entretanto, o advogado nomeado, para receber mais rapidamente o valor integral a que, em tese faz jus, não interpõe apelação e a sentença de primeiro grau acaba transitando em julgado, o que, evidentemente, acarreta um prejuízo ao assistido. Dessa forma, lembrando que para Jakobs, o inimigo “não é um sujeito processual”, motivo pelo qual “não pode contar com direitos processuais”, e tendo em vista a mencionada violação ao princípio da ampla defesa, ao que parece, em nosso país, a palavra “inimigo” pode, perfeitamente, ser substituída pela palavra “pobre”.
Para finalizar o presente trabalho é importante transcrever a lição de Luiz Flávio Gomes que, de uma forma ou de outra, confirma tudo que foi dito até agora:
“(...) desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios. Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O Direito Penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados.
Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um “exército de reserva”: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.
Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latino-americanas, cujo ambiente arquitetônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal-estar que eles “causam” e transmite-se a sensação de “limpeza” e de “segurança”. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função socioeconômica! Finalmente a elite político-econômica descobriu uma função para eles” (Gomes, 2009).
Apesar de, no Brasil, os presídios não serem privatizados, a essência da ideia esposada por Luiz Flávio Gomes pode, sem nenhum problema, ser invocada aqui, pois, como se sabe, a imensa maioria da população carcerária é composta por pessoas de baixa renda, as quais não dispõem de recursos financeiros para contratar bons advogados para lutar por seus direitos.
Para concluir o presente trabalho e corroborando os argumentos já expostos é interessante transcrever a declaração feita à Revista Época, pelo Deputado Federal Domingos Dutra (PT-MA), que vistoriou 62 prisões brasileiras, como parte de um levantamento que identificou 9 mil pessoas que terminaram de cumprir pena, mas continuam presas: “Não encontramos nenhum colarinho-branco, só colarinho-preto: muitos jovens, pobres e negros”.
Assim, em resposta à indagação feita no início desse estudo, verifica-se que, infelizmente, a teoria do “Direito Penal do Inimigo” vem ganhando “corpo” em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de forma indireta, e cabe a nós, operadores do direito, a missão de reverter esse triste quadro.
Referências1. Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.2. Súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.3. Artigo 59, caput, do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”.4. Artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na prática, entretanto, o advogado nomeado, para receber mais rapidamente o valor integral a que, em tese faz jus, não interpõe apelação e a sentença de primeiro grau acaba transitando em julgado, o que, evidentemente, acarreta um prejuízo ao assistido. Dessa forma, lembrando que para Jakobs, o inimigo “não é um sujeito processual”, motivo pelo qual “não pode contar com direitos processuais”, e tendo em vista a mencionada violação ao princípio da ampla defesa, ao que parece, em nosso país, a palavra “inimigo” pode, perfeitamente, ser substituída pela palavra “pobre”.
Para finalizar o presente trabalho é importante transcrever a lição de Luiz Flávio Gomes que, de uma forma ou de outra, confirma tudo que foi dito até agora:
“(...) desde 1980, especialmente nos EUA, o sistema penal vem sendo utilizado para encher os presídios. Isso se coaduna com a política econômica neoliberal. Cabe considerar que desde essa época vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios. Quem constrói ou administra presídios precisa de presos (para assegurar remuneração aos investimentos feitos). Considerando-se a dificuldade de se encarcerar gente das classes mais bem posicionadas, incrementou-se a incidência do sistema penal sobre os excluídos. O Direito Penal da era da globalização caracteriza-se (sobretudo) pela prisionização em massa dos marginalizados.
Os velhos inimigos do sistema penal e do estado de polícia (os pobres, marginalizados etc.) constituem sempre um “exército de reserva”: são eles os encarcerados. Nunca haviam cumprido nenhuma função econômica (não são consumidores, não são empregadores, não são geradores de impostos). Mas isso tudo agora está ganhando nova dimensão. A presença massiva de pobres e marginalizados nas cadeias gera a construção de mais presídios privados, mais renda para seus exploradores, movimenta a economia, dá empregos, estabiliza o índice de desempregado etc. Os pobres e marginalizados finalmente passaram a cumprir uma função econômica: a presença deles na cadeia gera dinheiro, gera emprego etc.
Como o sistema penal funciona seletivamente (teoria do labelling approach), consegue-se facilmente alimentar os cárceres com esse “exército” de excluídos. Em lugar de ficarem jogados pelas calçadas e ruas, economicamente, tornou-se útil o encarceramento deles. Com isso também se alcança o efeito colateral de se suavizar a feiúra das cidades latino-americanas, cujo ambiente arquitetônico-urbanístico está repleto de esfarrapados e maltrapilhos. Atenua-se o mal-estar que eles “causam” e transmite-se a sensação de “limpeza” e de “segurança”. O movimento “tolerância zero” (que significa tolerância zero contra os marginalizados, pobres etc.) é manifestação fidedigna desse sistema penal seletivo. Optou claramente pelos pobres, eliminando-lhes a liberdade de locomoção. Quem antes não tinha (mesmo) lugar para ir, agora já sabe o seu destino: o cárcere. Pelo menos agora os pobres cumprem uma função socioeconômica! Finalmente a elite político-econômica descobriu uma função para eles” (Gomes, 2009).
Apesar de, no Brasil, os presídios não serem privatizados, a essência da ideia esposada por Luiz Flávio Gomes pode, sem nenhum problema, ser invocada aqui, pois, como se sabe, a imensa maioria da população carcerária é composta por pessoas de baixa renda, as quais não dispõem de recursos financeiros para contratar bons advogados para lutar por seus direitos.
Para concluir o presente trabalho e corroborando os argumentos já expostos é interessante transcrever a declaração feita à Revista Época, pelo Deputado Federal Domingos Dutra (PT-MA), que vistoriou 62 prisões brasileiras, como parte de um levantamento que identificou 9 mil pessoas que terminaram de cumprir pena, mas continuam presas: “Não encontramos nenhum colarinho-branco, só colarinho-preto: muitos jovens, pobres e negros”.
Assim, em resposta à indagação feita no início desse estudo, verifica-se que, infelizmente, a teoria do “Direito Penal do Inimigo” vem ganhando “corpo” em nosso ordenamento jurídico, mesmo que de forma indireta, e cabe a nós, operadores do direito, a missão de reverter esse triste quadro.
Referências1. Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.2. Súmula 708 do STF: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.3. Artigo 59, caput, do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”.4. Artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Juíza autoriza bacharel atuar sem Exame de Ordem
Petição requerendo ingresso em litisconsórcio ativo ulterior (fls.106).
Decisão de fls.107 mantendo a decisão de fls.62/64 e indeferindo o pedido de litisconsórcio ulterior.
Suspenso o feito em razão da interposição de Exceção de Suspeição no. 2008.51.01.011962-8, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls.126/128) e ao final julgada improcedente (fls.169/176).
Parecer do Ministério Público Federal às fls.166/167 opinando pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
Com efeito, mantenho no mérito o teor da decisão de fls.62/64 que deferiu a liminar.
Como ali já foi fundamentado, dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o. - ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.
A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
Decisão de fls.107 mantendo a decisão de fls.62/64 e indeferindo o pedido de litisconsórcio ulterior.
Suspenso o feito em razão da interposição de Exceção de Suspeição no. 2008.51.01.011962-8, a qual foi rejeitada pelo juízo (fls.126/128) e ao final julgada improcedente (fls.169/176).
Parecer do Ministério Público Federal às fls.166/167 opinando pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
Com efeito, mantenho no mérito o teor da decisão de fls.62/64 que deferiu a liminar.
Como ali já foi fundamentado, dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o. - ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A respeito do papel da OAB e do exercício da profissão de advogado dispõe a L. 8.906/94:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Ora, a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino, é formação. Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões dos exames (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional. Desta forma, a L. 8.906/94 no seu art. 8o, inc. IV é inconstitucional.
A OAB por outro lado, não se constitui em instituição de ensino como disciplinada pela L. 9.394/96.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz(a) Federal Titular
Como todos podem ver, não tem o porquê, o exame de Ordem da OAB continuar existindo, assim como o exame para o CRC -exame para se tornar Contador, foi baixado, revogado, o da OAB também deve ser revogado, todo cidadão que estuda por 5 anos initerruptos e é aprovado ao final de seu curso, se torna apto a seguir a profissão, a OAB não forma ninguem, não fiscaliza e nem contribui com a formação de ensino superior em Direito, apenas sabem criticar, depreciar e criar um monopólio protecionista, onde somente poucos conseguem passar em exames absurdos, que com isso ele não estão protegendo a sociedade como eles alegam e sim protegendo um mercado para poucos.
Vários Juristas estão entrando em constante conflito com a OAB, além de próprios advogados reconhecerem que o exame não torna apto um profissional, e sim sua experiência no dia a dia, essa habilidade o profissional vai adquirindo com o tempo, e isso o diferenciará dos demais profissionais, separando os que vocação dos que não tem vocação, um caminho natural e não imposto pelo exame de Ordem.
A OAB, deveria parar de criticar um pouco e começar a fazer por onde, colaborando então com as uninversidades, no sentido de estabelecer uma boa grade para o ensino de Direito, uma grade Padrão, onde o aluno seria submetido a um exame padrão, não esse tipo de exame que cansa e atormenta todo cidadão que almeja seguir a carreira juridica, ao fazê-lo as universidades e a OAB dariam um importante passo para o futuro do Direito neste País.
Decisões e projetos põem Exame de Ordem em xeque
O Exame de Ordem, instituído através da Lei Federal 8.906/94 e regulamentado pelo Provimento 81/1996 e, posteriormente, pelo Provimento 109/2005, ambos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi um marco divisório no Direito brasileiro, sobretudo no meio acadêmico.
Em recente decisão judicial, em sede de resolução de mérito, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reacendeu a polêmica acerca da inconstitucionalidade da prévia aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia.
O Mandado de Segurança, ajuizado em 2007 por seis bacharéis em Direito, reivindicava a inscrição na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a necessidade de realização do Exame de Ordem.
A medida liminar foi deferida em 2007 e posteriormente suspensa pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em 11 de fevereiro de 2009, no julgamento do mérito, o mencionado Juízo julgou procedente o mérito do mandado de segurança, autorizando os impetrantes a realizarem suas inscrições na respectiva Seção estadual.
De imediato, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou suspensão de execução de sentença, perante o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, alegando que a citada decisão geraria grave insegurança pública, tendo em vista que diversos bacharéis em Direito, aproveitando-se da possibilidade de seis pessoas, na mesma situação, poderem inscrever-se sem a prévia aprovação no Exame de Ordem, protocolaram pedidos de inscrição na Seção estadual, tendo feito, inclusive, ameaças.
Em 10 de março de 2009, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, até o julgamento do Recurso de Apelação, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa não foi a primeira vez que se recorreu ao do Poder Judiciário para tentar extinguir o Exame de Ordem. Em diversos estados brasileiros já foram vislumbradas medidas judiciais com o mesmo intento.
Destarte, ergue-se um movimento, não apenas capitaneado por bacharéis em Direito, mas também por magistrados, no que se refere ao conteúdo de suas decisões, vez que só agem se provocados, e por agentes políticos, que entendem o Exame de Ordem ser uma medida inconstitucional, sendo, portanto, correta sua extinção.
Projetos de lei com este objetivo são encontrados em tramitação no Congresso Nacional. Dentre eles podem-se citar os Projetos de Leis 2.195/07, 2.426/07 e o Projeto de Lei do Senado 186/2006, que revogam o inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal 8.906/04. As justificativas decorrem na suposta inconstitucionalidade da obrigatoriedade do Exame de Ordem, pois violaria os artigos 205 e 22, XVI, todos da Carta da República.
O maior argumento, contudo, para suposta inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem seria a violação à regra inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Maior, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Os defensores da constitucionalidade do Exame de Ordem afirmam que o próprio inciso VIII menciona, no seu final, que o livre exercício a qualquer profissão ocorrerá se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Contudo, os defensores da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como pode ser verificado na justificativa do Projeto de Lei nº 2.426/07, afirmam que a definição de “qualificação”, no que se refere ao trabalho, está inserta na própria Constituição Federal, no artigo 250:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Em recente decisão judicial, em sede de resolução de mérito, a 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reacendeu a polêmica acerca da inconstitucionalidade da prévia aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia.
O Mandado de Segurança, ajuizado em 2007 por seis bacharéis em Direito, reivindicava a inscrição na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a necessidade de realização do Exame de Ordem.
A medida liminar foi deferida em 2007 e posteriormente suspensa pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em 11 de fevereiro de 2009, no julgamento do mérito, o mencionado Juízo julgou procedente o mérito do mandado de segurança, autorizando os impetrantes a realizarem suas inscrições na respectiva Seção estadual.
De imediato, a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou suspensão de execução de sentença, perante o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, alegando que a citada decisão geraria grave insegurança pública, tendo em vista que diversos bacharéis em Direito, aproveitando-se da possibilidade de seis pessoas, na mesma situação, poderem inscrever-se sem a prévia aprovação no Exame de Ordem, protocolaram pedidos de inscrição na Seção estadual, tendo feito, inclusive, ameaças.
Em 10 de março de 2009, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, até o julgamento do Recurso de Apelação, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa não foi a primeira vez que se recorreu ao do Poder Judiciário para tentar extinguir o Exame de Ordem. Em diversos estados brasileiros já foram vislumbradas medidas judiciais com o mesmo intento.
Destarte, ergue-se um movimento, não apenas capitaneado por bacharéis em Direito, mas também por magistrados, no que se refere ao conteúdo de suas decisões, vez que só agem se provocados, e por agentes políticos, que entendem o Exame de Ordem ser uma medida inconstitucional, sendo, portanto, correta sua extinção.
Projetos de lei com este objetivo são encontrados em tramitação no Congresso Nacional. Dentre eles podem-se citar os Projetos de Leis 2.195/07, 2.426/07 e o Projeto de Lei do Senado 186/2006, que revogam o inciso IV e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal 8.906/04. As justificativas decorrem na suposta inconstitucionalidade da obrigatoriedade do Exame de Ordem, pois violaria os artigos 205 e 22, XVI, todos da Carta da República.
O maior argumento, contudo, para suposta inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem seria a violação à regra inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Maior, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Os defensores da constitucionalidade do Exame de Ordem afirmam que o próprio inciso VIII menciona, no seu final, que o livre exercício a qualquer profissão ocorrerá se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Contudo, os defensores da inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como pode ser verificado na justificativa do Projeto de Lei nº 2.426/07, afirmam que a definição de “qualificação”, no que se refere ao trabalho, está inserta na própria Constituição Federal, no artigo 250:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
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Por sua vez, o artigo 22, XVI, dispõe, verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Visualiza-se, aí, um conflito interpretativo. De um lado, aqueles que serão a favor do requisito da prévia aprovação no Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Do outro, aqueles que julgam tal requisito inconstitucional.
Analisando apenas a regra contida no inciso VIII do artigo 5º da Lei Maior, verifica-se que o legislador constituinte previu a edição de lei infraconstitucional, portanto, lei ordinária federal, a fim de regulamentar determinada profissão.
Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Não se pode conferir ao artigo 250 da Constituição Federal a interpretação ampla que se quer por aqueles que defendem a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Segundo eles, conforme o dispositivo supracitado, os estabelecimentos de ensino, fornecedores da educação, são competentes para qualificar o cidadão para o exercício profissional.
Entretanto, se melhor analisado, o dispositivo apenas dispõe que a educação será promovida e incentivada visando a qualificação do trabalho, o que significa dizer que o objetivo de oferecer educação ao cidadão é fazê-lo uma pessoa melhor, sobretudo na sua atividade laboral. Não se vislumbra qualquer afronta a esta norma constitucional a determinação inserta no artigo 8º, caput, IV, da Lei federal 8.906/94.
Enfrentadas as questões referentes à possível inconstitucionalidade do Estatuto da Advocacia no que se refere ao artigo 5º, VIII e artigo 250 da Constituição Federal, mister examinar possível afronta ao artigo 22 do mesmo diploma.
Dispõe a Lei Maior que compete a União legislar, privativamente, sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Inicialmente, poder-se-ia concluir com uma simples leitura do dispositivo que a União possui competência privativa legislar sobre condições para o exercício de profissões, ou seja, apenas a União poderia legislar sobre o assunto.
Contudo, é fundamental diferenciar competência privativa de competência exclusiva. A primeira admite delegação, enquanto que a última não admite, sendo, portanto, exclusiva. Como o artigo 22 da Lei Maior discorre sobre competência privativa, seria correto dizer que até os Estados-membros da República Federativa do Brasil poderiam dispor sobre as condições para o exercício de profissões, caso a eles houvesse delegação respectiva, por Lei Complementar.
Entretanto, essa análise não se aplica ao caso, tendo em vista que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é lei ordinária federal, portanto, editada no âmbito da União.
Analisando a origem da Lei federal 8.906/94, verifica-se que sua iniciativa decorreu do Poder Legislativo, portanto, originada através de Projeto de Lei de autoria de membro daquele Poder.
O caput do artigo 48 da Constituição da República é claro ao dispor que:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:”
Fundamental apontar, outrossim, as competências privativas do Presidente da República, no que se refere às leis:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Visualiza-se, aí, um conflito interpretativo. De um lado, aqueles que serão a favor do requisito da prévia aprovação no Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Do outro, aqueles que julgam tal requisito inconstitucional.
Analisando apenas a regra contida no inciso VIII do artigo 5º da Lei Maior, verifica-se que o legislador constituinte previu a edição de lei infraconstitucional, portanto, lei ordinária federal, a fim de regulamentar determinada profissão.
Aliás, é fundamental ressaltar que o exercício da advocacia é uma profissão, não um trabalho. Os advogados formam uma classe, portanto, uma categoria de profissionais, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Não se pode conferir ao artigo 250 da Constituição Federal a interpretação ampla que se quer por aqueles que defendem a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Segundo eles, conforme o dispositivo supracitado, os estabelecimentos de ensino, fornecedores da educação, são competentes para qualificar o cidadão para o exercício profissional.
Entretanto, se melhor analisado, o dispositivo apenas dispõe que a educação será promovida e incentivada visando a qualificação do trabalho, o que significa dizer que o objetivo de oferecer educação ao cidadão é fazê-lo uma pessoa melhor, sobretudo na sua atividade laboral. Não se vislumbra qualquer afronta a esta norma constitucional a determinação inserta no artigo 8º, caput, IV, da Lei federal 8.906/94.
Enfrentadas as questões referentes à possível inconstitucionalidade do Estatuto da Advocacia no que se refere ao artigo 5º, VIII e artigo 250 da Constituição Federal, mister examinar possível afronta ao artigo 22 do mesmo diploma.
Dispõe a Lei Maior que compete a União legislar, privativamente, sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Inicialmente, poder-se-ia concluir com uma simples leitura do dispositivo que a União possui competência privativa legislar sobre condições para o exercício de profissões, ou seja, apenas a União poderia legislar sobre o assunto.
Contudo, é fundamental diferenciar competência privativa de competência exclusiva. A primeira admite delegação, enquanto que a última não admite, sendo, portanto, exclusiva. Como o artigo 22 da Lei Maior discorre sobre competência privativa, seria correto dizer que até os Estados-membros da República Federativa do Brasil poderiam dispor sobre as condições para o exercício de profissões, caso a eles houvesse delegação respectiva, por Lei Complementar.
Entretanto, essa análise não se aplica ao caso, tendo em vista que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é lei ordinária federal, portanto, editada no âmbito da União.
Analisando a origem da Lei federal 8.906/94, verifica-se que sua iniciativa decorreu do Poder Legislativo, portanto, originada através de Projeto de Lei de autoria de membro daquele Poder.
O caput do artigo 48 da Constituição da República é claro ao dispor que:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:”
Fundamental apontar, outrossim, as competências privativas do Presidente da República, no que se refere às leis:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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I — fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional 18, de 1998)”
Destarte, verifica-se que não são de iniciativa exclusiva, sequer privativa, do Presidente da República, as leis que disponham acerca das condições para o exercício de profissões.
Uma vez não sendo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, lei ordinária no âmbito da União que verse sobre condições para o exercício de profissões pode ser de iniciativa de parlamentar, que é o caso do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A qualidade dos cursos de ensino superior sempre foi alvo de avaliações. O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) conferem às instituições de ensino índices no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC).
O INEP promove anualmente o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O objetivo da referida avaliação é aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.
Assim sendo, o próprio Ministério da Educação, através do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, confere anualmente a qualidade dos cursos ofertados pelas instituições de ensino do Brasil através da avaliação de seus estudantes.
De encontro aos Projetos de Lei 2.195/2007, 2.426/07, 186/2006, importante citar o projeto de lei do Senado 43/2009, que visa modificar a Lei federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O mencionado projeto insere novos dispositivos à lei anteriormente citada, tornando obrigatória a avaliação do aluno formado por um exame realizado pela União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão. O aluno deverá realizar a prova no prazo de um ano, contado da data de sua graduação.
Restou demonstrado que a Lei Federal 8.906/94 não fere a Lei Maior. Seu projeto de lei não padeceu de vício de iniciativa. Assim sendo, a matéria foi legislada de forma correta, conferindo a Ordem dos Advogados do Brasil a capacidade de formular e coordenar o Exame de Ordem, a fim de selecionar os futuros profissionais que possuam melhor capacidade técnica para desempenhar suas funções.
Argui-se que o Exame de Ordem não avalia o bom profissional. É notório que a experiência é uma das maiores escolas da vida de qualquer ser humano. Porém, ao menos a capacidade técnica o futuro profissional deverá demonstrar que tem conhecimento, haja vista, inclusive, a prova prática que deve ser realizada, na qual o candidato deve redigir uma petição de próprio punho.
Se for questionada a capacidade que o Exame de Ordem tem para avaliar o bom profissional, dever-se-ia questionar a eficiência dos concursos públicos, conhecidos por muitos por provas de mera decoração, que avaliam apenas aquele melhor soube decorar a matéria arguida na prova, mas que, na vida prática, não exercerá corretamente sua função.
Ainda que fosse a Lei Federal 8.906/94 dotada de vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, amplamente invocado na atualidade, já que o Exame de Ordem é uma função positiva para a sociedade, selecionando bons profissionais para o exercício da advocacia.
O futuro do ensino no Brasil não deve ser eliminando filtros que tenham o condão de oferecer à sociedade os melhores profissionais existentes no mercado, mas sim ampliar tal conceito, de modo que todas as profissões, em colaboração com as suas entidades controladoras, promovam exames desta natureza.
Não só os consumidores desse serviço tendem a ganhar, mas também o próprio candidato, que, defronte a uma avaliação, terá a obrigação de estudar a fim de se capacitar para conseguir a aprovação necessária. E estudar nunca é demais.
II — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional 18, de 1998)”
Destarte, verifica-se que não são de iniciativa exclusiva, sequer privativa, do Presidente da República, as leis que disponham acerca das condições para o exercício de profissões.
Uma vez não sendo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, lei ordinária no âmbito da União que verse sobre condições para o exercício de profissões pode ser de iniciativa de parlamentar, que é o caso do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A qualidade dos cursos de ensino superior sempre foi alvo de avaliações. O Ministério da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) conferem às instituições de ensino índices no Conceito Preliminar de Curso (CPC) e no Índice Geral de Cursos (IGC).
O INEP promove anualmente o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). O objetivo da referida avaliação é aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências.
Assim sendo, o próprio Ministério da Educação, através do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, confere anualmente a qualidade dos cursos ofertados pelas instituições de ensino do Brasil através da avaliação de seus estudantes.
De encontro aos Projetos de Lei 2.195/2007, 2.426/07, 186/2006, importante citar o projeto de lei do Senado 43/2009, que visa modificar a Lei federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O mencionado projeto insere novos dispositivos à lei anteriormente citada, tornando obrigatória a avaliação do aluno formado por um exame realizado pela União, em colaboração com os órgãos competentes pelo controle das atividades de trabalho da respectiva profissão. O aluno deverá realizar a prova no prazo de um ano, contado da data de sua graduação.
Restou demonstrado que a Lei Federal 8.906/94 não fere a Lei Maior. Seu projeto de lei não padeceu de vício de iniciativa. Assim sendo, a matéria foi legislada de forma correta, conferindo a Ordem dos Advogados do Brasil a capacidade de formular e coordenar o Exame de Ordem, a fim de selecionar os futuros profissionais que possuam melhor capacidade técnica para desempenhar suas funções.
Argui-se que o Exame de Ordem não avalia o bom profissional. É notório que a experiência é uma das maiores escolas da vida de qualquer ser humano. Porém, ao menos a capacidade técnica o futuro profissional deverá demonstrar que tem conhecimento, haja vista, inclusive, a prova prática que deve ser realizada, na qual o candidato deve redigir uma petição de próprio punho.
Se for questionada a capacidade que o Exame de Ordem tem para avaliar o bom profissional, dever-se-ia questionar a eficiência dos concursos públicos, conhecidos por muitos por provas de mera decoração, que avaliam apenas aquele melhor soube decorar a matéria arguida na prova, mas que, na vida prática, não exercerá corretamente sua função.
Ainda que fosse a Lei Federal 8.906/94 dotada de vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, amplamente invocado na atualidade, já que o Exame de Ordem é uma função positiva para a sociedade, selecionando bons profissionais para o exercício da advocacia.
O futuro do ensino no Brasil não deve ser eliminando filtros que tenham o condão de oferecer à sociedade os melhores profissionais existentes no mercado, mas sim ampliar tal conceito, de modo que todas as profissões, em colaboração com as suas entidades controladoras, promovam exames desta natureza.
Não só os consumidores desse serviço tendem a ganhar, mas também o próprio candidato, que, defronte a uma avaliação, terá a obrigação de estudar a fim de se capacitar para conseguir a aprovação necessária. E estudar nunca é demais.
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Lindo, bonito e maravilho, estes São os Adjetivos de Sarney
Ao Falar do Presidente do Senado Sarney, só me vem a mente estes adjetivos Lindo, Bonito e Maravilhoso, como pode um Ex-Presidente da República, e atual presidente da casa no Senado, se envolver e m atos vergonhosos, contratar o namorado da Neta, pela janela, e ainda colocar o ato como ato Secreto, e ainda prometer futuramente cargos com salarios maiores, isso é um tipo de coisa que na realidade o povo Brasileiro ja está acostumado de ver, mais ainda nos revolta, afinal no Senado metade de uma cabeça de agulha se salva e um oceano cheio de tubarões são os bandidos que existem lá, a opinião pública já não tem tanta importãncia pra eles, visto que as pilantragens são feitas em atos secretos, quando são divulgados, nada se resolve, tudo vira a famosa pizza podre, gostaria de saber onde etá nossa Justiça....fala ai Ministro Gilmar, onde está nossa moralidade politica...fala ai Lula, grandes bandidos acostumados a desviar o dinheiro do povo e a encobrir esses atos vergonhosos, o Sr Sarney demonstra que a vergonha é algo que não aprendeu a ter, provavelmente não deve ter tido boa educação em casa, e nem nas escolas, já no Brasil o ensino é uma porcaria mesmo, mas os Pais de Sarney deveriam ter lhe ensinado que é feio Roubar, desviar dinheiro em favor de outros, dinheiro esses que não lhe pertence, pois qualquer pobre neste País sempre ensina para seus filhos, somos pobres mas seja sempre honesto em sua vida, ande de cabeça erguida, deite a cabeça em seu traveceiro à noite e durma o sono dos justos, quem nunca ouviu sei Pai ou sua Mãe dizer isso. O Povo Brasileiro está acostumado a ralar, a suar a camisa para fazer uma faculdade, para melhorar de vida, mas sempre suando, trabalhando de sol a sol para manter sua casa, agora o que é inaceitável, um BONITO QUE NEM O SARNEY, depois de velho PERDER A VERGONHA NA CARA, SE METER EM TRAMBIQUES, FALCATRUAS.
PREJUDICAR A POPULAÇÃO, POIS UMA HORA A CASA CAI.
86% Dos Candidatos são Reprovados no Exame de Ordem da OAB em SP
Dos 18.925 candidatos inscritos em São Paulo para o Exame de Ordem 138, apenas 2.535 foram aprovados. Isso representa a aprovação de apenas 13,61%. Na terça-feira (22/7), a Comissão de Estágio e Exame de Ordem divulgou a lista dos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado, em que pela primeira vez a seccional paulista da OAB participou.
Os candidatos não aprovados na segunda fase poderão entrar com um recurso das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho pelos sites do Conselho Federal da OAB ou da OAB paulista.
De acordo com o edital, o candidato que apresentar recurso deverá ser “claro, consistente e objetivo”, pois “recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido”. O resultado final do Exame, após a avaliação dos recursos, está previsto para o dia 12 de agosto.
Com exceção dos bacharéis de Minas Gerais, mais de 58 mil se inscreveram no Exame de Ordem Unificado no país. Desse total, 13.098 candidatos foram habilitados para a segunda fase. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Os candidatos não aprovados na segunda fase poderão entrar com um recurso das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho pelos sites do Conselho Federal da OAB ou da OAB paulista.
De acordo com o edital, o candidato que apresentar recurso deverá ser “claro, consistente e objetivo”, pois “recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido”. O resultado final do Exame, após a avaliação dos recursos, está previsto para o dia 12 de agosto.
Com exceção dos bacharéis de Minas Gerais, mais de 58 mil se inscreveram no Exame de Ordem Unificado no país. Desse total, 13.098 candidatos foram habilitados para a segunda fase. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
O que é transconstitucionalismo?
Em 2003, o Tribunal Constitucional da Alemanha rejeitou recurso da princesa Caroline de Mônaco contra a imprensa alemã, que havia publicado fotos dela e de sua família em momentos privados. Para a corte alemã, o direito à intimidade de personagens públicos é diferente do de pessoas comuns. Inconformada, a princesa entrou com ação junto à Corte Européia de Diretos Humanos, que decidiu em sentido contrário: a invasão da intimidade da princesa foi indevida.
A decisão da Corte Européia, contudo, não derruba a tomada pelo tribunal alemão pois não há uma hierarquia entre os dois tribunais. A mesma discussão de cunho constitucional foi tratada de maneira diferente por cortes de ordens diversas. Como, então, resolver a questão?
Foi para enfrentar problemas dessa ordem, que a cada dia ganham maior evidência por conta da redução dos limites territoriais, que o professor Marcelo Neves instituiu o termo transconstitucionalismo, tema de sua mais recente tese. “É necessária a constante adequação recíproca e o diálogo, no lugar de tentar impor uma ordem sobre a outra”, afirmou, em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico.
O professor elencou em sua tese outros 97 casos onde há problemas semelhantes ao de Caroline de Mônaco para identificar o que chama de transconstitucionalismo. Como tudo o que fez até agora na área acadêmica, o transconstitucionalismo pegou e começa a ser bastante discutido. Livre docente pela Universidade de Friburg, na Suíça, Neves estudou a vida toda. Sua atividade na advocacia é bastante recente. Por isso mesmo, vive um momento de grande transformação.
Marcelo Neves acabou de sair de duas importantes batalhas. Uma acadêmica e outra política. Perdeu uma e ganhou outra. Para surpresa geral, perdeu a acadêmica e levou a política. Foi empossado no cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça na última quarta-feira (8/7), indicado pela vaga do Senado. Nesta arena, ganhou por 41 votos a 20 de seu adversário, o advogado potiguar Erick Pereira.
Pouco antes, contudo, perdeu a disputa no concurso para professor titular do Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Apesar de sua tese sobre o transconstitucionalismo ter sido aplaudida de pé, quem levou o cargo, por cinco votos a zero, foi o professor Elival da Silva Ramos. Muitos compararam o que ocorreu na disputa entre Neves e Ramos com episódio ocorrido em 1961, no qual o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, perdeu, quando merecia ganhar, o concurso para a cátedra de Direito Romano da Faculdade de Direito da USP. Outros acham que a comparação é desmedida.
Fato é que as duas batalhas já ajudaram a preparar o acadêmico Marcelo Neves a se transformar no conselheiro, que deverá ter muito mais jogo de cintura do que a academia exige para enfrentar o desafio de fazer o Judiciário andar e dar respostas justas em tempo hábil. Tarefa nada fácil.
Leia a entrevista
ConJur — O que é transconstitucionalismo?Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.
ConJur — Certos princípios ou direitos fundamentais são comuns a todos os países e todas as sociedades. A discussão é: como garantir a aplicação desses princípios pelas mais diversas esferas de poder?Marcelo Neves — É um pouco diferente disso. O transconstitucionalismo significa que ordens constitucionais se deparam com problemas de ordens que não aderem aos critérios do constitucionalismo. Mas não é possível uma imposição unilateral. Tem que haver um diálogo constitucional. Essa é a idéia. Como é que nós, diferentes, com ordens diversas, pontos de partida diversos, podemos dialogar sobre questões constitucionais comuns que afetam ao mesmo tempo ambas as ordens. Esse é o ponto. Cito 98 casos na minha tese.
ConJur — O senhor pode dar um exemplo?Marcelo Neves — Por exemplo, o caso de Caroline de Mônaco contra a Alemanha. O Tribunal Constitucional Alemão afirmou que figuras proeminentes, diante da imprensa, não têm a mesma garantia de intimidade que o cidadão comum. A corte constitucional alemã decidiu que as fotos tiradas de Caroline de Mônaco por paparazzi, mesmo na esfera privada, não poderiam ser proibidas. Vetou apenas aquelas que atingiam os filhos dela, porque eram menores. O caso chegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, e o tribunal decidiu o contrário: não há liberdade de imprensa que atinja a intimidade da princesa, mesmo sendo ela uma figura pública. Neste caso, não há uma hierarquia entre os dois tribunais, mas o mesmo caso é tratado de maneira diversa. Como é que podemos, então, resolver essa questão se não houver uma pretensão de diálogo, de aprendizado recíproco? Ou seja, é preciso haver uma constante adequação recíproca e não a imposição de uma ordem sobre a outra.
ConJur — Pode citar outro exemplo?Marcelo Neves — Esse tipo de conflito é comum na área esportiva. Um ciclista espanhol, diante do Tribunal Arbitral do Esporte, em Lausanne, defendeu seu direito de entrar na Justiça espanhola contra a decisão que o condenou por dopping. O laboratório credenciado pelo direito esportivo, que é o laboratório da Universidade da Califórnia, acusou dopping. O ciclista defendeu-se apresentando teste negativo realizado em um laboratório na Espanha. O Tribunal Arbitral não se interessou pelo resultado do laboratório espanhol. Pelo princípio da igualdade do esporte, todos os desportistas devem subordinar-se à mesma instância. Caso contrário, cada um recorreria ao seu país e não haveria critérios comuns.
ConJur — Não adianta recorrer à Justiça nesse caso?Marcelo Neves — Não, porque a associação internacional pode simplesmente excluir a Federação Espanhola de Ciclismo das competições. O Estado, com toda a sua força, não teria condições de enfrentar essa situação. A decisão final, no caso, foi favorável ao ciclista por uma questão lateral, de direito de defesa. Ele não foi intimado corretamente.
ConJur — Os dois exemplos revelam que é preciso ter um diálogo entre as diversas ordens. A discussão, então, é de ponderação de princípios, que é outro tema que o senhor aborda em suas lições?Marcelo Neves — Qualquer direito que eu tenha já está limitado pelo direito do outro, de mesma natureza. Não é preciso outro princípio, como o da igualdade ou da dignidade humana, para contrapor ao princípio da liberdade. A liberdade do outro já limita a minha liberdade. Então, os princípios já são limitados por eles mesmos. Ou seja, não é preciso fazer ponderação entre dois princípios distintos. O limite do meu direito à liberdade é o seu direito à liberdade. E, nessa perspectiva, se houvesse uma ponderação, seria intra-princípio.
ConJur — Como o senhor vê a postura ativista da atual formação do Supremo Tribunal Federal?Marcelo Neves — Minha posição é um pouco ambivalente quanto a isso. Considero fundamental a concretização da Constituição. Sem dúvida, o Legislativo e o Executivo não estão atuando de maneira adequada nesse processo. O Judiciário, portanto, passou a assumir essa responsabilidade. Em princípio, não afirmo que o Judiciário não deve preocupar-se com essa concretização e lutar pela realização constitucional. O que me preocupa é a crença de que, com a fortificação do Judiciário, isso possa levar a transformações mais profundas se não houver respostas em outro plano nos outros poderes. A concretização constitucional depende de um trabalho conjunto de integração, de colaboração entre os três poderes. O que se está criando é a crença de que problemas constitucionais básicos apenas podem ser resolvidos a partir do Judiciário.
ConJur — O Judiciário está legislando?Marcelo Neves — Não diria legislar, mas há uma presença muito mais intensa no Judiciário em relação aos outros poderes. O Judiciário passou a ocupar vácuos nesse campo de falta de atuação do Executivo e do Legislativo. Isso é um sintoma de fragilidade da estrutura geral do Estado brasileiro.
ConJur — Isso ficou claro no julgamento do caso Raposa Serra do Sol. Na falta de regulamentação clara, o Supremo criou um código de demarcação de terras indígenas com 19 artigos. O que o senhor acha disso?Marcelo Neves — Eu acho problemático. Não vejo com empolgação, porque podemos perder os parâmetros para a limitação. Quanto mais condições dessa natureza se impõem, no caso de decisão, mais nós perdemos os contornos que distinguem a atuação dos poderes. Embora compreenda a situação com a qual se depara o Judiciário, vejo essa atuação com reservas.
ConJur — Como o senhor vê o trabalho feito até agora pelo Conselho Nacional de Justiça?Marcelo Neves — O planejamento estratégico é fenomenal. Em último estágio, o CNJ trabalha no plano da inclusão social ao trabalhar pela celeridade no Judiciário. Há projetos muito interessantes porque não se parte de algo abstrato, mas sim da concretude de situações que reclamam uma ação. Os mutirões em penitenciárias é um exemplo concreto de projeto que pode ajudar a reorientar condutas e criar novas expectativas para as pessoas.
ConJur — Qual é a sua expectativa em relação ao trabalho no Conselho?Marcelo Neves — Será minha primeira experiência em um órgão público dessa natureza, porque eu venho de uma tradição muito acadêmica. Sempre fiquei na posição cômoda de criticar as instituições, agora terei de ajudar a criar estratégias para fazê-las funcionar. Sempre fui um ferrenho crítico da nossa Constituição. Não no sentido do seu texto, mas da sua concretização. Eu fiz tese sobre a constitucionalização simbólica, que apontava exatamente para as deficiências da nossa vida constitucional. E agora vou assumir não uma postura acadêmica, que importa uma posição de certa distância, mas estarei envolvido na solução de problemas.
ConJur — Quais os principais pontos nos quais o CNJ deve trabalhar?Marcelo Neves — Um deles é na ampliação do acesso à Justiça. Para isso precisamos de transformações infra-estruturais e o plano estratégico do Conselho orienta-se nesse sentido. Também, considero fundamental a parte disciplinar. Há casos graves de atuações abusivas, ilegais e práticas de corrupção. É preciso ter uma atuação rigorosa em relação a essas questões. O combate à corrupção é fundamental para a inclusão social, para a realização do Estado de Direito. Os países que têm o maior grau de inclusão social são os países escandinavos. E é exatamente nestes países que o grau de corrupção é o mais baixo. Há uma relação já comprovada entre o baixo grau de inclusão social, ou a ampla exclusão social, com práticas de corrupção sistêmica.
ConJur — O senhor tem uma carreira eminentemente acadêmica, mas passa a compor um órgão político como é o CNJ. Desde a disputa para o cargo, o senhor já teve de começar a se adaptar ao jogo político. Como o senhor se sentiu?Marcelo Neves — Eu tive um apoio amplo de grandes nomes como o professor Joaquim Falcão e o ministro Tarso Genro, assim como o próprio ministro Gilmar Mendes, e os senadores Aloysio Mercadante e Eduardo Suplicy (PT), Marco Maciel (DEM), Sérgio Guerra e Tasso Jereissati (PSDB), por exemplo. Esse apoio amplo ajudou-me a ultrapassar muito bem essa fase. Tenho de confessar que eu próprio olhava com desconfiança o CNJ no seu surgimento. Poderia ter-se transformado em uma nova estrutura burocrática. Mas não. Hoje ele é um dos órgãos mais importantes da República.
ConJur — A desconfiança da maior parte das pessoas em relação ao CNJ, de fato, acabou. Mas há tribunais que insistem em desrespeitar as ordens do Conselho. Como o senhor vê isso?Marcelo Neves — De fato, há reações de alguns tribunais. Mas acho que ainda estamos naquela fase de transição em que é difícil aceitar um novo órgão cuja função é, também, de controlar, fiscalizar. Estou convicto de que essa situação acomodar-se-á com mais algum tempo.
ConJur — Com que tipo de assuntos o senhor pretende se deparar no CNJ?Marcelo Neves — No plano estratégico, pretendo vincular-me às comissões relacionadas com acesso à Justiça e com a questão da execução judicial. Isto não quer dizer que eu não possa ser alocado em outra comissão, mas, pelas minhas experiências anteriores e minha formação acadêmica, esses são os temas com os quais tenho condições de contribuir melhor.
ConJur — O senhor citou o acesso à Justiça. Entrar na Justiça hoje é simples, o difícil é receber uma resposta dela, não é?Marcelo Neves — Houve melhora no acesso, mas há muito que se fazer. A criação dos Juizados Especiais ajudou a ampliar o acesso. Houve um conjunto de novas estruturas institucionais, que depois de 1988 permitiram uma abertura e um maior acesso à Justiça. Mas ainda é precário. O acesso à Justiça não se limita ao direito de ajuizar um processo. Há problemas que vão além da questão jurídica, como os de exclusão social. A falta de acesso à educação e à saúde, no Brasil, também significa falta de acesso à Justiça.
ConJur — Mas o que pode ser feito para que o Judiciário possa responder em tempo hábil às demandas que são ajuizadas? Marcelo Neves — A resposta ainda é falha, mas o quadro vem melhorando progressivamente. Recentemente, foi divulgado que o número de processos decididos se igualou ao número de processos que entraram no mesmo período. Isso é um ponto muito positivo. O importante é que se mantenha esse ritmo, porque a situação só poderá ser consolidada com um tempo maior. O Conselho está no caminho correto.
ConJur — O senhor entra para o Conselho com a marca de que é um “homem do ministro Gilmar”. Como o senhor reage a isso?Marcelo Neves — Com tranquilidade. O tempo e o trabalho que pretendo fazer mostrarão que ajo com independência. Admiro o trabalho do ministro Gilmar Mendes. Sou professor do Instituto Brasiliense de Direito Público, mas tenho minhas divergências com ele. E o ministro sempre soube respeitá-las muito bem.
A decisão da Corte Européia, contudo, não derruba a tomada pelo tribunal alemão pois não há uma hierarquia entre os dois tribunais. A mesma discussão de cunho constitucional foi tratada de maneira diferente por cortes de ordens diversas. Como, então, resolver a questão?
Foi para enfrentar problemas dessa ordem, que a cada dia ganham maior evidência por conta da redução dos limites territoriais, que o professor Marcelo Neves instituiu o termo transconstitucionalismo, tema de sua mais recente tese. “É necessária a constante adequação recíproca e o diálogo, no lugar de tentar impor uma ordem sobre a outra”, afirmou, em entrevista concedida à revista Consultor Jurídico.
O professor elencou em sua tese outros 97 casos onde há problemas semelhantes ao de Caroline de Mônaco para identificar o que chama de transconstitucionalismo. Como tudo o que fez até agora na área acadêmica, o transconstitucionalismo pegou e começa a ser bastante discutido. Livre docente pela Universidade de Friburg, na Suíça, Neves estudou a vida toda. Sua atividade na advocacia é bastante recente. Por isso mesmo, vive um momento de grande transformação.
Marcelo Neves acabou de sair de duas importantes batalhas. Uma acadêmica e outra política. Perdeu uma e ganhou outra. Para surpresa geral, perdeu a acadêmica e levou a política. Foi empossado no cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça na última quarta-feira (8/7), indicado pela vaga do Senado. Nesta arena, ganhou por 41 votos a 20 de seu adversário, o advogado potiguar Erick Pereira.
Pouco antes, contudo, perdeu a disputa no concurso para professor titular do Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Apesar de sua tese sobre o transconstitucionalismo ter sido aplaudida de pé, quem levou o cargo, por cinco votos a zero, foi o professor Elival da Silva Ramos. Muitos compararam o que ocorreu na disputa entre Neves e Ramos com episódio ocorrido em 1961, no qual o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, perdeu, quando merecia ganhar, o concurso para a cátedra de Direito Romano da Faculdade de Direito da USP. Outros acham que a comparação é desmedida.
Fato é que as duas batalhas já ajudaram a preparar o acadêmico Marcelo Neves a se transformar no conselheiro, que deverá ter muito mais jogo de cintura do que a academia exige para enfrentar o desafio de fazer o Judiciário andar e dar respostas justas em tempo hábil. Tarefa nada fácil.
Leia a entrevista
ConJur — O que é transconstitucionalismo?Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.
ConJur — Certos princípios ou direitos fundamentais são comuns a todos os países e todas as sociedades. A discussão é: como garantir a aplicação desses princípios pelas mais diversas esferas de poder?Marcelo Neves — É um pouco diferente disso. O transconstitucionalismo significa que ordens constitucionais se deparam com problemas de ordens que não aderem aos critérios do constitucionalismo. Mas não é possível uma imposição unilateral. Tem que haver um diálogo constitucional. Essa é a idéia. Como é que nós, diferentes, com ordens diversas, pontos de partida diversos, podemos dialogar sobre questões constitucionais comuns que afetam ao mesmo tempo ambas as ordens. Esse é o ponto. Cito 98 casos na minha tese.
ConJur — O senhor pode dar um exemplo?Marcelo Neves — Por exemplo, o caso de Caroline de Mônaco contra a Alemanha. O Tribunal Constitucional Alemão afirmou que figuras proeminentes, diante da imprensa, não têm a mesma garantia de intimidade que o cidadão comum. A corte constitucional alemã decidiu que as fotos tiradas de Caroline de Mônaco por paparazzi, mesmo na esfera privada, não poderiam ser proibidas. Vetou apenas aquelas que atingiam os filhos dela, porque eram menores. O caso chegou ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, e o tribunal decidiu o contrário: não há liberdade de imprensa que atinja a intimidade da princesa, mesmo sendo ela uma figura pública. Neste caso, não há uma hierarquia entre os dois tribunais, mas o mesmo caso é tratado de maneira diversa. Como é que podemos, então, resolver essa questão se não houver uma pretensão de diálogo, de aprendizado recíproco? Ou seja, é preciso haver uma constante adequação recíproca e não a imposição de uma ordem sobre a outra.
ConJur — Pode citar outro exemplo?Marcelo Neves — Esse tipo de conflito é comum na área esportiva. Um ciclista espanhol, diante do Tribunal Arbitral do Esporte, em Lausanne, defendeu seu direito de entrar na Justiça espanhola contra a decisão que o condenou por dopping. O laboratório credenciado pelo direito esportivo, que é o laboratório da Universidade da Califórnia, acusou dopping. O ciclista defendeu-se apresentando teste negativo realizado em um laboratório na Espanha. O Tribunal Arbitral não se interessou pelo resultado do laboratório espanhol. Pelo princípio da igualdade do esporte, todos os desportistas devem subordinar-se à mesma instância. Caso contrário, cada um recorreria ao seu país e não haveria critérios comuns.
ConJur — Não adianta recorrer à Justiça nesse caso?Marcelo Neves — Não, porque a associação internacional pode simplesmente excluir a Federação Espanhola de Ciclismo das competições. O Estado, com toda a sua força, não teria condições de enfrentar essa situação. A decisão final, no caso, foi favorável ao ciclista por uma questão lateral, de direito de defesa. Ele não foi intimado corretamente.
ConJur — Os dois exemplos revelam que é preciso ter um diálogo entre as diversas ordens. A discussão, então, é de ponderação de princípios, que é outro tema que o senhor aborda em suas lições?Marcelo Neves — Qualquer direito que eu tenha já está limitado pelo direito do outro, de mesma natureza. Não é preciso outro princípio, como o da igualdade ou da dignidade humana, para contrapor ao princípio da liberdade. A liberdade do outro já limita a minha liberdade. Então, os princípios já são limitados por eles mesmos. Ou seja, não é preciso fazer ponderação entre dois princípios distintos. O limite do meu direito à liberdade é o seu direito à liberdade. E, nessa perspectiva, se houvesse uma ponderação, seria intra-princípio.
ConJur — Como o senhor vê a postura ativista da atual formação do Supremo Tribunal Federal?Marcelo Neves — Minha posição é um pouco ambivalente quanto a isso. Considero fundamental a concretização da Constituição. Sem dúvida, o Legislativo e o Executivo não estão atuando de maneira adequada nesse processo. O Judiciário, portanto, passou a assumir essa responsabilidade. Em princípio, não afirmo que o Judiciário não deve preocupar-se com essa concretização e lutar pela realização constitucional. O que me preocupa é a crença de que, com a fortificação do Judiciário, isso possa levar a transformações mais profundas se não houver respostas em outro plano nos outros poderes. A concretização constitucional depende de um trabalho conjunto de integração, de colaboração entre os três poderes. O que se está criando é a crença de que problemas constitucionais básicos apenas podem ser resolvidos a partir do Judiciário.
ConJur — O Judiciário está legislando?Marcelo Neves — Não diria legislar, mas há uma presença muito mais intensa no Judiciário em relação aos outros poderes. O Judiciário passou a ocupar vácuos nesse campo de falta de atuação do Executivo e do Legislativo. Isso é um sintoma de fragilidade da estrutura geral do Estado brasileiro.
ConJur — Isso ficou claro no julgamento do caso Raposa Serra do Sol. Na falta de regulamentação clara, o Supremo criou um código de demarcação de terras indígenas com 19 artigos. O que o senhor acha disso?Marcelo Neves — Eu acho problemático. Não vejo com empolgação, porque podemos perder os parâmetros para a limitação. Quanto mais condições dessa natureza se impõem, no caso de decisão, mais nós perdemos os contornos que distinguem a atuação dos poderes. Embora compreenda a situação com a qual se depara o Judiciário, vejo essa atuação com reservas.
ConJur — Como o senhor vê o trabalho feito até agora pelo Conselho Nacional de Justiça?Marcelo Neves — O planejamento estratégico é fenomenal. Em último estágio, o CNJ trabalha no plano da inclusão social ao trabalhar pela celeridade no Judiciário. Há projetos muito interessantes porque não se parte de algo abstrato, mas sim da concretude de situações que reclamam uma ação. Os mutirões em penitenciárias é um exemplo concreto de projeto que pode ajudar a reorientar condutas e criar novas expectativas para as pessoas.
ConJur — Qual é a sua expectativa em relação ao trabalho no Conselho?Marcelo Neves — Será minha primeira experiência em um órgão público dessa natureza, porque eu venho de uma tradição muito acadêmica. Sempre fiquei na posição cômoda de criticar as instituições, agora terei de ajudar a criar estratégias para fazê-las funcionar. Sempre fui um ferrenho crítico da nossa Constituição. Não no sentido do seu texto, mas da sua concretização. Eu fiz tese sobre a constitucionalização simbólica, que apontava exatamente para as deficiências da nossa vida constitucional. E agora vou assumir não uma postura acadêmica, que importa uma posição de certa distância, mas estarei envolvido na solução de problemas.
ConJur — Quais os principais pontos nos quais o CNJ deve trabalhar?Marcelo Neves — Um deles é na ampliação do acesso à Justiça. Para isso precisamos de transformações infra-estruturais e o plano estratégico do Conselho orienta-se nesse sentido. Também, considero fundamental a parte disciplinar. Há casos graves de atuações abusivas, ilegais e práticas de corrupção. É preciso ter uma atuação rigorosa em relação a essas questões. O combate à corrupção é fundamental para a inclusão social, para a realização do Estado de Direito. Os países que têm o maior grau de inclusão social são os países escandinavos. E é exatamente nestes países que o grau de corrupção é o mais baixo. Há uma relação já comprovada entre o baixo grau de inclusão social, ou a ampla exclusão social, com práticas de corrupção sistêmica.
ConJur — O senhor tem uma carreira eminentemente acadêmica, mas passa a compor um órgão político como é o CNJ. Desde a disputa para o cargo, o senhor já teve de começar a se adaptar ao jogo político. Como o senhor se sentiu?Marcelo Neves — Eu tive um apoio amplo de grandes nomes como o professor Joaquim Falcão e o ministro Tarso Genro, assim como o próprio ministro Gilmar Mendes, e os senadores Aloysio Mercadante e Eduardo Suplicy (PT), Marco Maciel (DEM), Sérgio Guerra e Tasso Jereissati (PSDB), por exemplo. Esse apoio amplo ajudou-me a ultrapassar muito bem essa fase. Tenho de confessar que eu próprio olhava com desconfiança o CNJ no seu surgimento. Poderia ter-se transformado em uma nova estrutura burocrática. Mas não. Hoje ele é um dos órgãos mais importantes da República.
ConJur — A desconfiança da maior parte das pessoas em relação ao CNJ, de fato, acabou. Mas há tribunais que insistem em desrespeitar as ordens do Conselho. Como o senhor vê isso?Marcelo Neves — De fato, há reações de alguns tribunais. Mas acho que ainda estamos naquela fase de transição em que é difícil aceitar um novo órgão cuja função é, também, de controlar, fiscalizar. Estou convicto de que essa situação acomodar-se-á com mais algum tempo.
ConJur — Com que tipo de assuntos o senhor pretende se deparar no CNJ?Marcelo Neves — No plano estratégico, pretendo vincular-me às comissões relacionadas com acesso à Justiça e com a questão da execução judicial. Isto não quer dizer que eu não possa ser alocado em outra comissão, mas, pelas minhas experiências anteriores e minha formação acadêmica, esses são os temas com os quais tenho condições de contribuir melhor.
ConJur — O senhor citou o acesso à Justiça. Entrar na Justiça hoje é simples, o difícil é receber uma resposta dela, não é?Marcelo Neves — Houve melhora no acesso, mas há muito que se fazer. A criação dos Juizados Especiais ajudou a ampliar o acesso. Houve um conjunto de novas estruturas institucionais, que depois de 1988 permitiram uma abertura e um maior acesso à Justiça. Mas ainda é precário. O acesso à Justiça não se limita ao direito de ajuizar um processo. Há problemas que vão além da questão jurídica, como os de exclusão social. A falta de acesso à educação e à saúde, no Brasil, também significa falta de acesso à Justiça.
ConJur — Mas o que pode ser feito para que o Judiciário possa responder em tempo hábil às demandas que são ajuizadas? Marcelo Neves — A resposta ainda é falha, mas o quadro vem melhorando progressivamente. Recentemente, foi divulgado que o número de processos decididos se igualou ao número de processos que entraram no mesmo período. Isso é um ponto muito positivo. O importante é que se mantenha esse ritmo, porque a situação só poderá ser consolidada com um tempo maior. O Conselho está no caminho correto.
ConJur — O senhor entra para o Conselho com a marca de que é um “homem do ministro Gilmar”. Como o senhor reage a isso?Marcelo Neves — Com tranquilidade. O tempo e o trabalho que pretendo fazer mostrarão que ajo com independência. Admiro o trabalho do ministro Gilmar Mendes. Sou professor do Instituto Brasiliense de Direito Público, mas tenho minhas divergências com ele. E o ministro sempre soube respeitá-las muito bem.
Mãe de paciente morta por colega de enfermaria ganha indenização de mais de 1,5 milhões
A 6ª Turma Especializada do TRF2 condenou a União pela morte de uma paciente do antigo Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, em Engenho de Dentro, zona norte do Rio. A decisão determinou o pagamento de uma indenização de 3.600 salários mínimos por danos morais à mãe da vítima assassinada por outra paciente do hospital psiquiátrico. A indenização corresponde, em valores atuais, a mais de um milhão e meio de reais. Além disso, a União terá de ressarcir a mãe da vítima pela despesa com o funeral. Quando o crime aconteceu, a unidade era vinculada ao governo federal, mas hoje ela pertence ao município e foi rebatizada como Instituto Municipal de Assistência à Saúde Nise da Silveira.
A sentença considerou ter havido falha na prestação de serviço hospitalar à jovem de 28 anos assassinada pela colega de enfermaria. De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Frederico Gueiros, ao receber um paciente, a administração do hospital está obrigada a preservar sua integridade física. Informações juntadas aos autos indicam que a paciente que cometeu o homicídio era considerada perigosa e, por conta disso, permanecia contida por amarras de proteção. Só que, ressaltou o magistrado, depoimentos prestados no processo dão conta de que o hospital tinha conhecimento de sua facilidade de se soltar das amarras.
Em suas alegações, a União sustentou que o valor fixado para os danos morais seria excessivo. Mas, no entendimento do relator da causa, foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frederico Gueiros ponderou que a indenização por dano moral não pode ser exorbitante, para não resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, já que a indenização tem caráter educativo e punitivo: A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências, acrescentou.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Leia o inteiro teor da decisão.
Nº: 1992.51.01.041631-5
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
APELANTE : ANNE BIATRIZ SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-RJ
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200416314)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SAMPAIO, às fls. 336/342, e de Recurso Adesivo movido pela UNIÃO FEDERAL, às fls, 350/354, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União a pagar à Autora Cr$28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) a título de danos materiais suportados em setembro de 1990, atualizada e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, além do valor correspondente a 3.600 salários mínimos, a título de danos morais. Honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação.
A Autora moveu a presente ação com o objetivo de ver a União Federal condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, em virtude do homicídio de sua filha Maria Augusta Sampaio, ocorrido no Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, quando ali se encontrava para tratar-se.
A sentença firmou o entendimento de que aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de situação produzida pelo Estado diretamente propiciadora do dano, reconhecendo a vinculação entre a situação criada pelo Estado, e o dano sofrido pela Autora, impondo-lhe o dever de indenizar. Com relação ao dano material, estabeleceu a obrigação de ressarcir o valor de Cr$28.000,00(vinte e oito mil cruzeiros), referente a despesas com funeral efetivamente comprovadas. No que se refere ao dano moral, estabeleceu o montante de 3600 salários mínimo, tomando por base a pena de multa máxima determinada no Código Civil, art. 1547, e Código Penal, art. 49, § 1º, por entender que cumpriria adequadamente o seu papel compensatório para vítima e punitivo para a Ré.
Inconformada, a parte autora apela para que seja majorada a indenização para o montante de 5.400 salários mínimos, haja vista a necessária triplicação do valor inicialmente estipulado de 1.800 salários mínimos, tomando-se por base o art. 60 do Código Penal.
Aduz, ainda que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 3º, aumentando o valor fixado até o mínimo legal estipulado de 10% sobre o valor da condenação.
A União Federal, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença pois entende que o valor fixado para a indenização por dano moral foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, no caso, não é possível fixar o dano moral pelo seu caráter punitivo, uma vez que o ato danoso não foi perpetrado por nenhum agente da União, variáveis que não foram consideradas quando da fixação do valor da indenização.
Alega que, a manter-se o patamar fixado, estaria-se legitimando o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Contrarrazões da União Federal, às fls. 356/361, e da parte autora, às fls. 364/375.
Deferida, às fls. 404, a habilitação de ANNE BIATRIZ SAMPAIO, MONICA SAMPAIO DE ABREU E VIVIANE SAMPAIO, em razão do óbito da Autora.
O Ministério Público Federal, às fls. 378, opina pela manutenção da sentença.
Este é o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de remessa necessária, Apelação Cível movida pela parte autora e recurso adesivo da União Federal. Postula a parte autora, a majoração da indenização concedida na sentença, de 3.600 salários mínimos para 5.400 salários mínimos, bem como a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.
A União, em seu recurso adesivo, pretende minorar o valor indenizatório, ao argumento de que lhe falta proporcionalidade e razoabilidade. Por força do duplo grau obrigatório, necessário se faz o reexame.
Inicialmente, é de ser afastada a alegada prescrição ventilada pela União Federal em sua Contestação. Como bem se pronunciou a Magistrada de piso, “no que concerne à arguição da prescrição, deve ser rejeitada, haja vista não subsistir a alegação de que a citação só veio a ocorrer em 24/05/1996, uma vez que – promovida – seus efeitos retroagem à data do ajuizamento, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 219 do CPC. Mesmo porque, a demora da citação não decorreu de inércia da autora”.
No mérito, cuida a presente demanda de responsabilidade civil, pleiteando a autora a condenação da União por danos morais e despesas de funeral devidos pela morte de paciente internada em hospital psiquiátrico, por homicídio intentado por outra paciente internada na mesma enfermaria.
É de correntia sabença que a Constituição Federal assegura à vítima, a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. Assim dispõe o art. 37, § 6º , da Carta Magna:
“Art.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
...............................................................................................................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No caso dos autos, por se tratar de uma conduta omissiva, poder-se-ia pensar, em principio, que a conduta da Administração estaria inserida no campo da responsabilidade subjetiva, com a necessária demonstração de culpa do agente.
A filha/irmã da parte autora foi internada no Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, onde o evento ocorreu, supostamente por ineficiência na prestação do serviço hospitalar, de forma que não se pode elidir a responsabilidade objetiva do ente estatal, haja vista que o evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em exame.
Assim, no caso dos autos, é objetiva a responsabilidade da administração, baseada na teoria do risco administrativo. Para que se configure o dever de indenizar, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: o dano propriamente dito, a ação ou omissão administrativa, o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano, bem como, a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade estatal.
Os elementos carreados aos autos não deixam dúvida de que houve falha na prestação do serviço hospitalar prestado à paciente, eis que a Administração Pública deixou de tomar as precauções que lhe competiam, falhando claramente em seu dever de vigilância. Ao receber um paciente para tratá-lo, a Administração está obrigada a preservar sua integridade física, a atendê-lo com diligência e prudência, devendo, para isso, empregar todos os meios necessários. Descumprida a obrigação, que não se dissocia do dever de vigilância e proteção da equipe de médicos e funcionários do hospital, exsurge o dever de indenizar.
O fato lesivo foi exaustivamente comprovado nos autos, consubstanciado na dor pela morte da filha da Autora. O nexo de causalidade entre a situação de risco criada e o evento danoso é evidente, haja vista que a Administração tinha pleno conhecimento da periculosidade da paciente que praticou o delito e de sua facilidade de soltar-se das amarras, deixando de tomar todas as precauções necessárias, o que facilmente se verifica dos depoimentos colhidos às fls. 19/25. Ademais, nada foi apurado como excludente de responsabilidade, de forma que é evidente o dever de indenizar.
A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências. No entanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz devera arbitrar o valor observando que não deve ser muito alto, pois não pode consistir enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode ser irrisório, afastando o seu caráter educativo e punitivo.
A sentença, nesse aspecto, foi impecável, verbis:
“Para a fixação do respectivo quantum deve-se ter em conta as circunstâncias do caso concreto, com base em padrão objetivo e a gravidade do dano, buscando parâmetro de proporcionalidade entre a indenização reparação e o agravo, considerada a posição da vítima e o sofrimento causado, de forma que não seja tão grande que se converta em fonte de riqueza, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
...
Impossível é a aferição do montante necessário a indenizar o dano decorrente da morte de uma filha, jovem, de 28 anos, porquanto o sentimento resultante é individual e imensurável, sendo certo que não há indenização que, de fato, compense a perda.
...
À falta de previsão legal específica, julgo pertinente a aplicação analógica de parâmetros estabelecidos em lei para o dano moral, como base à fixação da indenização, embora previstos para hipóteses outras, porém não de maior gravidade.
Dispõe o art. 1.547 do Código Civil:
Art. 1.547 A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar em prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550). (Grifei).
Segundo o Código Penal, a pena máxima de multa corresponde a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,sendo de cinco salários mínimos o valor do dia-multa, de acordo com a previsão do artigo 49 e seu §1º, daquele diploma legal:
Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendoser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (...). (Grifei)
Chega-se ao montante de 1.800 salários mínimos (360x5), cuja dobra prevista no parágrafo único do artigo 1.547 do Código Civil leva ao total máximo de 3.600 salários mínimos.
Ante tal limite máximo de indenização, pergunto-se me haveria hipótese de dano moral mais grave que a perda precoce de filha entregue aos cuidados de hospital, em confiança e sob a responsabilidade do Estado. Sem dúvida, a dor, o sofrimento, não admitem comparações simplistas, sequer graduações objetivas, pois a subjetividade os torna individuais e únicos. No entanto, a gravidade do fato, qualquer que seja o ponto de vista pelo qual seja enfocado, deixa evidente a constatação de tratar-se de hipótese que merece ser correlacionada ao limite máximo admitido em lei para a indenização de dano moral.
Deixo de aplicar a norma do §1º do artigo 60 do Código Penal, que admite seja triplicada a multa, por considerar que a situação econômica da ré não justifica a majoração, inexistindo, na hipótese, prejuízo à eficácia da condenação”.
Resta, pois, evidente, que o valor da indenização foi fixado com bom senso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não se pode tê-lo como exorbitante, como o deseja a União, e nem há sentido em majorá-lo, como deseja a parte autora.
O dano material também foi fixado corretamente, tomando-se como base as provas colacionadas aos autos.
Impugna, a parte autora, a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Não lhe assiste razão.
Tratando-se de ação de conhecimento em que houve condenação da União Federal, entendo que os honorários devem ser fixados observando-se os parágrafos 3º e 4º, do artigo 20 do CPC.
Com efeito, embora graves os fatos relatados, a matéria é relativamente simples e pacificada nas Cortes Superiores, envolvendo questão unicamente de direito, de forma que os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado.
Diante do exposto, conheço dos recursos porque presentes os seu pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento. Remessa necessária igualmente improvida.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DE PACIENTE POR OUTRA PACIENTE, AMBAS INTERNADAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO DEVE SER RESSARCIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BOM SENSO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1 - A Constituição Federal assegura à vítima, a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. No caso, não há como afastar a responsabilidade objetiva da União, prevista no aludido art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, haja vista a presença de seus requisitos autorizadores: o dano, o nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano, e a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade.
2 - Os elementos carreados aos autos indicam falha na prestação do serviço hospitalar prestado à paciente, já que a Administração Pública deixou de tomar as precauções que lhe competiam, em especial, quanto ao dever de vigilância. É dever da Administração o atendimento ao paciente com diligência e prudência, com a preservação de sua integridade física, por todos os meios necessários. Do descumprimento desse dever exsurge a obrigação de indenizar.
3 - É pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz deve arbitrar o quantum indenizatório de forma que não configure valor excessivamente alto, pois não pode consistir em enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode ser irrisório, afastando o seu caráter educativo e punitivo.
4 - O valor da indenização foi fixado com bom senso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não se pode tê-lo como exorbitante e nem há sentido em majorá-lo.
5 - A questão posta nos autos, embora grave, é relativamente simples, envolvendo questão unicamente de direito, de forma que os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado.
6 – Recursos improvidos. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
A sentença considerou ter havido falha na prestação de serviço hospitalar à jovem de 28 anos assassinada pela colega de enfermaria. De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Frederico Gueiros, ao receber um paciente, a administração do hospital está obrigada a preservar sua integridade física. Informações juntadas aos autos indicam que a paciente que cometeu o homicídio era considerada perigosa e, por conta disso, permanecia contida por amarras de proteção. Só que, ressaltou o magistrado, depoimentos prestados no processo dão conta de que o hospital tinha conhecimento de sua facilidade de se soltar das amarras.
Em suas alegações, a União sustentou que o valor fixado para os danos morais seria excessivo. Mas, no entendimento do relator da causa, foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frederico Gueiros ponderou que a indenização por dano moral não pode ser exorbitante, para não resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, já que a indenização tem caráter educativo e punitivo: A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências, acrescentou.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Leia o inteiro teor da decisão.
Nº: 1992.51.01.041631-5
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
APELANTE : ANNE BIATRIZ SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-RJ
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200416314)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SAMPAIO, às fls. 336/342, e de Recurso Adesivo movido pela UNIÃO FEDERAL, às fls, 350/354, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União a pagar à Autora Cr$28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) a título de danos materiais suportados em setembro de 1990, atualizada e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, além do valor correspondente a 3.600 salários mínimos, a título de danos morais. Honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação.
A Autora moveu a presente ação com o objetivo de ver a União Federal condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, em virtude do homicídio de sua filha Maria Augusta Sampaio, ocorrido no Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, quando ali se encontrava para tratar-se.
A sentença firmou o entendimento de que aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de situação produzida pelo Estado diretamente propiciadora do dano, reconhecendo a vinculação entre a situação criada pelo Estado, e o dano sofrido pela Autora, impondo-lhe o dever de indenizar. Com relação ao dano material, estabeleceu a obrigação de ressarcir o valor de Cr$28.000,00(vinte e oito mil cruzeiros), referente a despesas com funeral efetivamente comprovadas. No que se refere ao dano moral, estabeleceu o montante de 3600 salários mínimo, tomando por base a pena de multa máxima determinada no Código Civil, art. 1547, e Código Penal, art. 49, § 1º, por entender que cumpriria adequadamente o seu papel compensatório para vítima e punitivo para a Ré.
Inconformada, a parte autora apela para que seja majorada a indenização para o montante de 5.400 salários mínimos, haja vista a necessária triplicação do valor inicialmente estipulado de 1.800 salários mínimos, tomando-se por base o art. 60 do Código Penal.
Aduz, ainda que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 3º, aumentando o valor fixado até o mínimo legal estipulado de 10% sobre o valor da condenação.
A União Federal, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da sentença pois entende que o valor fixado para a indenização por dano moral foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, no caso, não é possível fixar o dano moral pelo seu caráter punitivo, uma vez que o ato danoso não foi perpetrado por nenhum agente da União, variáveis que não foram consideradas quando da fixação do valor da indenização.
Alega que, a manter-se o patamar fixado, estaria-se legitimando o enriquecimento sem causa da parte Autora.
Contrarrazões da União Federal, às fls. 356/361, e da parte autora, às fls. 364/375.
Deferida, às fls. 404, a habilitação de ANNE BIATRIZ SAMPAIO, MONICA SAMPAIO DE ABREU E VIVIANE SAMPAIO, em razão do óbito da Autora.
O Ministério Público Federal, às fls. 378, opina pela manutenção da sentença.
Este é o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de remessa necessária, Apelação Cível movida pela parte autora e recurso adesivo da União Federal. Postula a parte autora, a majoração da indenização concedida na sentença, de 3.600 salários mínimos para 5.400 salários mínimos, bem como a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.
A União, em seu recurso adesivo, pretende minorar o valor indenizatório, ao argumento de que lhe falta proporcionalidade e razoabilidade. Por força do duplo grau obrigatório, necessário se faz o reexame.
Inicialmente, é de ser afastada a alegada prescrição ventilada pela União Federal em sua Contestação. Como bem se pronunciou a Magistrada de piso, “no que concerne à arguição da prescrição, deve ser rejeitada, haja vista não subsistir a alegação de que a citação só veio a ocorrer em 24/05/1996, uma vez que – promovida – seus efeitos retroagem à data do ajuizamento, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 219 do CPC. Mesmo porque, a demora da citação não decorreu de inércia da autora”.
No mérito, cuida a presente demanda de responsabilidade civil, pleiteando a autora a condenação da União por danos morais e despesas de funeral devidos pela morte de paciente internada em hospital psiquiátrico, por homicídio intentado por outra paciente internada na mesma enfermaria.
É de correntia sabença que a Constituição Federal assegura à vítima, a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. Assim dispõe o art. 37, § 6º , da Carta Magna:
“Art.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
...............................................................................................................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No caso dos autos, por se tratar de uma conduta omissiva, poder-se-ia pensar, em principio, que a conduta da Administração estaria inserida no campo da responsabilidade subjetiva, com a necessária demonstração de culpa do agente.
A filha/irmã da parte autora foi internada no Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, onde o evento ocorreu, supostamente por ineficiência na prestação do serviço hospitalar, de forma que não se pode elidir a responsabilidade objetiva do ente estatal, haja vista que o evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em exame.
Assim, no caso dos autos, é objetiva a responsabilidade da administração, baseada na teoria do risco administrativo. Para que se configure o dever de indenizar, exige-se a ocorrência dos seguintes requisitos: o dano propriamente dito, a ação ou omissão administrativa, o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano, bem como, a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade estatal.
Os elementos carreados aos autos não deixam dúvida de que houve falha na prestação do serviço hospitalar prestado à paciente, eis que a Administração Pública deixou de tomar as precauções que lhe competiam, falhando claramente em seu dever de vigilância. Ao receber um paciente para tratá-lo, a Administração está obrigada a preservar sua integridade física, a atendê-lo com diligência e prudência, devendo, para isso, empregar todos os meios necessários. Descumprida a obrigação, que não se dissocia do dever de vigilância e proteção da equipe de médicos e funcionários do hospital, exsurge o dever de indenizar.
O fato lesivo foi exaustivamente comprovado nos autos, consubstanciado na dor pela morte da filha da Autora. O nexo de causalidade entre a situação de risco criada e o evento danoso é evidente, haja vista que a Administração tinha pleno conhecimento da periculosidade da paciente que praticou o delito e de sua facilidade de soltar-se das amarras, deixando de tomar todas as precauções necessárias, o que facilmente se verifica dos depoimentos colhidos às fls. 19/25. Ademais, nada foi apurado como excludente de responsabilidade, de forma que é evidente o dever de indenizar.
A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências. No entanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz devera arbitrar o valor observando que não deve ser muito alto, pois não pode consistir enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode ser irrisório, afastando o seu caráter educativo e punitivo.
A sentença, nesse aspecto, foi impecável, verbis:
“Para a fixação do respectivo quantum deve-se ter em conta as circunstâncias do caso concreto, com base em padrão objetivo e a gravidade do dano, buscando parâmetro de proporcionalidade entre a indenização reparação e o agravo, considerada a posição da vítima e o sofrimento causado, de forma que não seja tão grande que se converta em fonte de riqueza, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
...
Impossível é a aferição do montante necessário a indenizar o dano decorrente da morte de uma filha, jovem, de 28 anos, porquanto o sentimento resultante é individual e imensurável, sendo certo que não há indenização que, de fato, compense a perda.
...
À falta de previsão legal específica, julgo pertinente a aplicação analógica de parâmetros estabelecidos em lei para o dano moral, como base à fixação da indenização, embora previstos para hipóteses outras, porém não de maior gravidade.
Dispõe o art. 1.547 do Código Civil:
Art. 1.547 A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar em prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1550). (Grifei).
Segundo o Código Penal, a pena máxima de multa corresponde a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,sendo de cinco salários mínimos o valor do dia-multa, de acordo com a previsão do artigo 49 e seu §1º, daquele diploma legal:
Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendoser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (...). (Grifei)
Chega-se ao montante de 1.800 salários mínimos (360x5), cuja dobra prevista no parágrafo único do artigo 1.547 do Código Civil leva ao total máximo de 3.600 salários mínimos.
Ante tal limite máximo de indenização, pergunto-se me haveria hipótese de dano moral mais grave que a perda precoce de filha entregue aos cuidados de hospital, em confiança e sob a responsabilidade do Estado. Sem dúvida, a dor, o sofrimento, não admitem comparações simplistas, sequer graduações objetivas, pois a subjetividade os torna individuais e únicos. No entanto, a gravidade do fato, qualquer que seja o ponto de vista pelo qual seja enfocado, deixa evidente a constatação de tratar-se de hipótese que merece ser correlacionada ao limite máximo admitido em lei para a indenização de dano moral.
Deixo de aplicar a norma do §1º do artigo 60 do Código Penal, que admite seja triplicada a multa, por considerar que a situação econômica da ré não justifica a majoração, inexistindo, na hipótese, prejuízo à eficácia da condenação”.
Resta, pois, evidente, que o valor da indenização foi fixado com bom senso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não se pode tê-lo como exorbitante, como o deseja a União, e nem há sentido em majorá-lo, como deseja a parte autora.
O dano material também foi fixado corretamente, tomando-se como base as provas colacionadas aos autos.
Impugna, a parte autora, a fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Não lhe assiste razão.
Tratando-se de ação de conhecimento em que houve condenação da União Federal, entendo que os honorários devem ser fixados observando-se os parágrafos 3º e 4º, do artigo 20 do CPC.
Com efeito, embora graves os fatos relatados, a matéria é relativamente simples e pacificada nas Cortes Superiores, envolvendo questão unicamente de direito, de forma que os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado.
Diante do exposto, conheço dos recursos porque presentes os seu pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento. Remessa necessária igualmente improvida.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DE PACIENTE POR OUTRA PACIENTE, AMBAS INTERNADAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO DEVE SER RESSARCIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BOM SENSO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1 - A Constituição Federal assegura à vítima, a ação de reparação contra ente estatal que lhe cause dano. No caso, não há como afastar a responsabilidade objetiva da União, prevista no aludido art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, haja vista a presença de seus requisitos autorizadores: o dano, o nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano, e a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade.
2 - Os elementos carreados aos autos indicam falha na prestação do serviço hospitalar prestado à paciente, já que a Administração Pública deixou de tomar as precauções que lhe competiam, em especial, quanto ao dever de vigilância. É dever da Administração o atendimento ao paciente com diligência e prudência, com a preservação de sua integridade física, por todos os meios necessários. Do descumprimento desse dever exsurge a obrigação de indenizar.
3 - É pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz deve arbitrar o quantum indenizatório de forma que não configure valor excessivamente alto, pois não pode consistir em enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode ser irrisório, afastando o seu caráter educativo e punitivo.
4 - O valor da indenização foi fixado com bom senso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não se pode tê-lo como exorbitante e nem há sentido em majorá-lo.
5 - A questão posta nos autos, embora grave, é relativamente simples, envolvendo questão unicamente de direito, de forma que os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado.
6 – Recursos improvidos. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009.
FREDERICO GUEIROS
Relator
Protógenes sofre Atentado

O Conversa Afiada reproduz post do Blog do Protógenes Queiroz:
PROTÓGENES SOFRE AMEAÇA – TENTATIVA DE EMBOSCADA FRACASSADA: GRAÇAS A DEUS!
18/07/2009CONSÓRCIO CRIMINOSO – tentativa de emboscada fracassada
Ao povo brasileiro e aos internautas: Hoje, em São Paulo, por volta das 13h30, nas imediações da Rua Vergueiro com início da Av. Anchieta, em direção do ABC, percebi que o pneu do carro que dirigia estava furado. Parei no acostamento próximo ao posto da Polícia Militar. Ato contínuo notei que dois carros, um Fiat Uno, cor preta e um Vectra dourado, possivelmente ano 96, de placas BDP 9091 – São Paulo, encostaram logo atrás.
Ao perceber a situação suspeita, de emboscada, arranquei com o carro mesmo com o pneu furado. Entrei em uma rua onde haviam alguns caminhões estacionados e parei para telefonar e avisar os colegas.
Em seguida, um jovem oriental usando boné, se aproximou e pediu que eu o companhasse a seu carro que estava parado ali perto. Argumentei que não podia ajudá-lo e, ainda que com o pneu furado, continuei dirigindo e consegui chegar a um lava-jato. Continuei a ser seguido.
Desta vez apenas pelo Vectra, que novamente parou próximo ao local onde eu estava. Deste carro sairam dois orientais, sendo o jovem de boné com idade entre 25 e 30 anos e, outro com aproximadamente 45 ou 50 anos.
Ao confirmar naquele momento o perigo que estava correndo entrei no carro sai a procura de uma oficina ou borracheiro para tentar resolver o problema do pneu furado. Quando percebi que novamente a perseguição continuava, e no Vectra os dois orientais, utilizei técnica especial de direção defensiva e consegui me livrar graças a um cavalo-de-pau. Mesmo assim continuaram tentando me acompanhar a uma certa distância. Parei no posto de gasolina da Petrobras para buscar auxilio, momento que avistei uma patrulha da Polícia Militar passando no local. Informei a situação e o acontecido, apontando para o veículo parado que fugiu em disparada não logrando êxito alcançá-lo.
Deixo aqui o registro da situação suspeita que vem ocorrendo por onde eu me desloco, quase que diariamente, bem como uma homenagem aos valorosos colegas policias brasileiros, em especial as escoltas de Policiais Militares do Estado de São Paulo, que me auxiliaram e conseguiram evitar o mal maior.
E aviso aos meus inimigos que a partir de hoje, além de escolta, tudo que acontece ao meu redor está sendo devidamente registrado e monitorado. Não curvarei ou me intimidarei de meus propósitos, seja como Delegado de Polícia Federal, cidadão brasileiro e sobretudo como um pai determinado a proteger à família.
Por Protógenes Queiroz às 23h30
Herdeiros são isentos do pagamento do ITCM no Rio Grande do Sul
Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença inicial, que isentou um grupo de herdeiros de um homem de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCM), nos termos da Lei nº 8.371/03.
O Estado argumentou, sob o recurso de Apelação Cível (nº 2009.003137-0), que a Lei Estadual nº 8.371/2003, invocada na sentença para isentar o pagamento do imposto não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.
Sustentou, assim, que tal norma, por tratar de matéria tributária e orçamentária, seria de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual e, por isso, existiria vício de inconstitucionalidade, pois faltaria legitimidade à Assembléia Legislativa para dar início ao processo legislativo.
Os Desembargadores, no entanto, ressaltaram que o suposto vício de inconstitucionalidade é baseado no artigo 61 da Carta Magna, o qual reza que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
“Contudo, o texto constitucional refere-se específica e exclusivamente aos Territórios Federais, não abarcando os demais entes que integram a Federação”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.
O Desembargador também destacou que é legítima a iniciativa do próprio Legislativo Estadual para criação de norma, que visa a assegurar isenção do ITCD àqueles que demonstrarem carecer de recursos financeiros, não se traduzindo, ainda, tal atuação como ato legislativo pertinente ao orçamento do Estado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
O Desembargador também destacou que é legítima a iniciativa do próprio Legislativo Estadual para criação de norma, que visa a assegurar isenção do ITCD àqueles que demonstrarem carecer de recursos financeiros, não se traduzindo, ainda, tal atuação como ato legislativo pertinente ao orçamento do Estado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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