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O pacto republicano e o monopólio de pobre

O suposto Pacto Republicano festejado em 2009 está mais para Carta Autoritária do que para um pacto republicano, embora possa estar recheado de boas intenções. A priori, não houve um debate democrático e transparente sobre as propostas a serem escolhidas, e assim acabou prevalecendo interesses corporativos, o que viola os princípios mais básicos do Republicanismo.
O pacto deixou de tratar de temas importantes como mudanças de paradigmas no ensino jurídico, municipalização de parte do serviço de justiça, fortalecimento da mediação e arbitragem, contratação dos juizes de paz, leigos e conciliadores e outros temas bem mais relevantes, mas que pouco interessam ao conservadorismo jurídico focado que questões meramente processuais e judiciais.

Mas, o que deveria trazer mais preocupação é a pretensão do “pacto” de manter o pensamento atual de criar uma espécie de monopólio de pobre no tocante ao serviço de assistência jurídica, o que tem passado desapercebido.

Em vez de se fortalecer o direito do cidadão de escolher o advogado de sua confiança ampliando as opções de escolha (PODER DE ESCOLHA), o pacto acaba por atender exclusivamente ao interesse da Defensoria. Importante que se crie a Defensoria, mas o serviço de assistência jurídica não pode ser atividade Privativa de determinado setor estatal, pois seria a violação ao próprio direito de ampla defesa e direitos humanos. Lado outro também atende ao interesse de uma elite da advocacia que integra a OAB, pois os advogados mais antigos ficariam com o monopólio dos "ricos" e que podem pagar os seus honorários e sem a concorrência dos advogados mais jovens no mercado, pois acabam sofrendo a concorrência da Defensoria, a qual vem atendendo pessoas que podem pagar um advogado, principalmente na área cível, como existem vários casos, sendo muito comum fazer atendimentos para familiares de vítimas de acidentes aéreos, mas que estão na mídia e não precisam ficar na fila do atendimento.

O termo “paridade de armas” tem sido usado equivocadamente por setores corporativos, afinal “paridade de armas” é permitir ao cidadão escolher o advogado e não criar monopólio de pobre ou de verbas destinadas a este setor. No processo quem é parte é o cliente e o cidadão e não o advogado ou o defensor, caso contrário não haverá inclusão, mas sim exclusão do cliente, o qual vai ser mero expectador. Ou seja, se o cliente não tem poder de nada decidir, deixa de ser sujeito e vira objeto.

A rigor, não podemos transformar pobres e presos em objetos e bola do jogo processual. Por exemplo, no processo penal em vez de ficar instigando a guerra processual para atender aos interesses da defesa, basta acabar com a regra da obrigatoriedade da ação penal, assim quando o fato crime for insignificante o Promotor poderá arquivar o inquérito. Isto iria diminuir em 30% as prisões, mas quem depende do processo criminal para mostrar serviço é a defesa e não o Ministério Público, sem processo não há jogo e a defesa fica sem entrar em campo, logo não há público pagante. (jogo jurídico).

Pesquisa da FGV em 2008 constatou que as Justiças mais respeitadas pelo povo no Brasil é a Justiça do Trabalho, o Juizado Especial e a Eleitoral, o que elas tëm em comum ?? São mais rápidas e o cidadão tem o direito de Jus Postulandi (direito de se dirigir diretamente ao Juiz, sem a intermediação de advogado, público ou social). As pessoas querem autonomia, e o jus postulandi, queira ou náo, é um direito da cidadania previsto no art. 8º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. O advogado ser indispensável à administração da justiça não significa que o cidadão não possa dirigir diretamente ao Judiciário. Negar este direito de se dirigir diretamente ao Judiciário é dizer que há cidadão de segunda classe, o povo comum, e de primeira classe, os inscritos na OAB.

No caso a Defensoria segue novamente a tendência de reserva de mercado. Isto fica claro no PLS 110-08 em que o Estado passa a ser obrigado a contratar (e pagar um alto salários) para que um Defensor Público homologue divórcios consensuais entre “pobres”. Ora, se o pobre não tem bens e nem filhos menores, qual o sentido de o Estado ter esta despesa ? Será que náo consegue o casal resolver isso sem a intervenção de um defensor público ? Em suma, nesse modelo o pobre fica cada vez mais pobre para pagar imposto que remunere o salário do Defensor Público.
A assistência jurídica é um serviço essencial, assim como a assistência à saúde e educacional, mas não é atividade Típica do Estado, afinal estas atividades são aquelas que punem, tributam ou fiscalizam. O exemplo mais fácil para se entender a diferença é na saúde, setor no qual temos os profissionais da Vigilância Sanitária (carreira típica do Estado) e os do sistema de saúde (função essencial, mas não privativa do Estado). Os primeiros podem aplicar multas e os segundos não, embora sejam serviço essencial.

Não faz sentido esta pretensão de substituição processual dos pobres por uma categoria de servidores públicos. Devemos talvez pensar em criar a data comemorativa do “dia dos pobres” em vez de ser da categoria A ou B de servidores públicos.

A assistência jurídica é uma atividade privada de interesse social, mas a defesa processual é supostamente contra os alegados abusos do Estado. Como é que pode o Estado acusar e depois defender (combater os seus próprios abusos, como alega a advocacia) ??? Esta situação de defesa estatal não deve ser a regra, ou seja, o Estado deve atuar subsidiariamente à iniciativa privada !
Sob o argumento de se “proteger” os carentes vários setores estatais estão sendo impedidos de prestar assistência jurídica como Municípios, ONGs e outros órgãos do Estado. A pergunta mais óbvia que ninguém faz é: porque se o Estado pode ter duas Instituições para ajuizar Ação Civil Pública, por qual motivo não pode ter duas para prestar assistência jurídica, como ocorreu em Minas Gerais em que o Estado foi impedido de atender nos presídios com assistentes jurídicos ?? Por qual motivo o Estado é obrigado a ter duas Instituições no processo penal (uma para acusar e outra para defender), mas no processo cível podemos ter a Defensoria atendendo réu e autor ?? Por qual motivo a Defensoria pode atender clientes ajuizando ações penais privadas e depois fazer também a defesa do réu, e ainda alegar que depois pode processar o seu cliente condenado criminalmente para reparar o dano (ação civil ex-delicto). Se a Defensoria ajuiza ações civis públicas em nome próprio quem é que presta assistência jurídica para as entidades ajuizarem Ações Civis Públicas.

Temos quase seis mil municípios no Brasil e apenas dois mil são sede de Comarca, mas Defensores Públicos estão tentando impedir que os Municípios prestem assistência jurídica. Ora, mas município também é Estado, e a Constituição diz que assistência jurídica é OBRIGAÇAO DO ESTADO.

A mesma Defensoria que pressiona o Congresso para ampliar o rol de legitimados para ajuizar ação civil pública ( e já são muitos), ao argumento de se facilitar o acesso ao Judiciário, alega que o serviço de assistência jurídica aos carentes é privativo delas. Ou seja, no serviço da defensoria o discurso de facilitar o acesso ganha outra conotação. Embora a defensoria seja uma função essencial, mas essencial deve ser o cidadão carente e com PODER DE ESCOLHA.

Diante disso, o tema de assistência jurídica não tem sido discutido amplamente e precisamos ter quatro temas básicos para debater:
1) descentralização da assistência jurídica, não podendo haver monopólio de pobre, nem de verbas para assistência jurídica e o Estado deve promover políticas para difundir este atendimento sem atividade privativa.

2) Assistência jurídica deve ser feita com mandato escrito da parte, o qual pode ser revogado. Quando a Defensoria foi dispensada de apresentar mandato era apenas porque se exigia o reconhecimento de firma nas procurações e isto tinha um custo, mas hoje náo se exige mais o reconhecimento de firma, logo é importante que a Lei exija a procuração mesmo para poderes gerais. (PODER de ESCOLHA)

3) A assistência jurídica deve juntar a declaração de pobreza nos autos, inclusive a defensoria, pois não tem feito isto, o que tem dificultada a análise do cumprimento da exigência constitucional de COMPROVAR a carência dos recursos.

4) Há necessidade de o Defensor estar inscrito na OAB, pois exerce advocacia social de natureza estatal e o cliente pode a qualquer momento substituir o Defensor Público por um advogado privado, mas estão querendo dificultar até isso.

Por André Luis Alves de Melo Promotor de Justiça em MG

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