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Concedida liberdade assistida a adolescente que matou a mãe


Internado por cometer crime de homicídio qualificado, um menor recebeu liberdade assistida em decisão do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2006, a Segunda Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, aplicou medida de internação por ele ter esganado e degolado a própria mãe, M.T.G., jogando o corpo em um poço.
A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, “quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor”, por isso pediu a concessão do pedido a fim de que fosse determinada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida.
Conforme o relator, a medida seria aplicada por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações semestrais. Após o laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.
O Tribunal de Justiça negou habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de a gravidade do delito exigir que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de “a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social”. Conforme o tribunal, tal decisão não seria abusiva, mesmo diante de parecer técnico favorável à pretensão.
O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, de mesmo pedido, com fundamento de que a medida de internação foi imposta tendo em conta as circunstâncias relativas ao delito praticado, ou seja, o matricídio. Segundo o STJ, essa decisão estaria devidamente fundamentada, “portanto, não se poderia falar em submissão do paciente [menor] a constrangimento ilegal, consideradas a gravidade e a violência do ato cometido”.
De acordo com a Defensoria Pública da União, há a necessidade de se enfatizar o caráter socioeducativo da medida, “relegando-se o critério penal e expiatório a segundo plano, não sendo admissível a aplicação da lógica do direito penal para agravar a situação do menor, levando em conta a natureza do ilícito praticado”. Também observa que os laudos técnicos são favoráveis à concessão da progressão para o regime de liberdade assistida, o que demonstraria haver a medida de internação alcançado o objetivo.
Deferimento da liminar
Inicialmente, o relator informou que apesar de haver referência a um pedido liminar na inicial, ele não foi efetuado formalmente. Os pareceres, conforme o Ministro Marco Aurélio, foram favoráveis à transformação da internação em liberdade assistida.
“A psicóloga e a assistente social subscritoras da peça que está no apenso bem como o Ministério Público pronunciaram-se pela evolução”, afirmou o ministro, ressaltando que o adolescente passaria aos cuidados de um tio. “O próprio irmão manifestou-se em tal sentido, muito embora o episódio no qual envolvido o menor tenha resultado na morte da genitora”, completou.
Ele frisou que o regime de internação teve início em 12 de abril de 2006, estando próximo o tempo máximo de três anos, previsto no artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. “Há de dar-se esperança ao menor, ante o contexto referido”, disse.
Assim, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para que o adolescente seja entregue ao tio J.A.P., residente no município de Araputanga, em Mato Grosso, “que deverá firmar o compromisso de orientá-lo na liberdade assistida”.

Processo relacionado: HC 98364

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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