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DO JULGAMENTO DO RÉU E SUA LIBERDADE


O direito de recorrer em liberdade


SIMONE SCHREIBER Criticando recente decisão do STF sobre o direito do réu de permanecer em liberdade enquanto a decisão condenatória não se tornar definitiva, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil afirmou que aquela decisão só beneficiaria réus que pudessem pagar a bons advogados para manter a causa em aberto por tempo indeterminado, já que a grande massa da população carcerária não tem acesso a advogados e continuará presa. Na sua concepção, "a Constituição garante a todos o direito à ampla defesa, mas não podemos caminhar para um sistema insano em que nunca se chega a uma condenação definitiva" (O GLOBO, 7/2). Talvez a manifestação de um presidente de associação de juízes possa ser interpretada como reflexo do pensamento de toda a classe. Mas não é assim, nem todos os juízes discordam da forma como o STF vem se posicionando em temas sensíveis de direito processual penal, sempre reiterando a necessidade de conduzir o processo com respeito às garantias constitucionais. O que está em discussão é o alcance do princípio da presunção de inocência, norma constitucional segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O STF afirma que a pena de prisão não pode ser executada enquanto o réu mantiver status de inocente. Se ainda há possibilidade de que a decisão condenatória seja modificada por outra instância do Judiciário, se o réu ainda pode ser absolvido, ter a pena reduzida ou substituída, não se pode iniciar a execução da pena de prisão. É justo que o réu seja preso antes do término do processo apenas porque o sistema judiciário funciona mal? Se a polícia é lenta na apuração de crimes, os juízes são lentos na condução dos feitos e os tribunais são lentos na apreciação dos recursos, é mesmo correto que o réu pague o pato e seja punido antes que o Estado diga se ele é realmente culpado ou inocente? Por outro lado, não é verdade que há um número interminável de recursos à disposição do réu. Além da apelação, que permite o reexame do feito pela segunda instância, a Constituição prevê recursos para os Tribunais Superiores, em Brasília, mas tais recursos têm um propósito. Ao STJ cabe uniformizar a aplicação das leis federais no país e ao STF cabe zelar pela supremacia da Constituição. Afirmar que os recursos interpostos pelos réus têm apenas o objetivo de prolongar indefinidamente a lide revela preconceito contra a defesa, incompatível com a postura equilibrada que o juiz deve manter no processo. O fato é que ambas as partes, acusação e defesa, têm igual direito de postular perante o juiz e de recorrer das decisões que lhes são desfavoráveis. O sistema de garantias não funciona para réus pobres, por dois motivos. Primeiro, por causa de uma vergonhosa omissão do Poder Executivo em implantar defensorias públicas bem aparelhadas para que esses réus possam ter garantidos seus direitos constitucionais. Segundo, por causa da resistência dos juízes de primeiro e de segundo graus em acatar a jurisprudência do STF, assegurando direitos constitucionais aos réus, sem que lhes seja necessário levar seu caso àquela Corte. Por fim, é falacioso dizer que todos os réus permanecerão soltos até o julgamento do último recurso, pois, se houver necessidade de que o réu permaneça preso no curso do processo, nada impede que o juiz decrete essa prisão. A lei prevê a prisão cautelar do réu que ofereça risco para a integridade das pessoas, que tenha demonstrado a intenção de fugir ou de prejudicar a produção de provas. A recente decisão do STF sobre o direito de não ser preso enquanto não definitivamente condenado não implicará a soltura imediata de todos os presos provisórios, mas apenas daqueles cuja necessidade da prisão não estiver adequadamente justificada. SIMONE SCHREIBER é juíza federal.

- Muito interessante o discurso da Juíza Simone Schreiber, e revelador também, pois isso já demontra, como marcados em vermelho e destacados em negrito os textos ora descritos, a insatisfação do presidente da associação dos juízes federais, uma vez, que ao mesmo tempo ela discorre sobre a ineficiência do judiciário, da falta de capacidade (estrutura) da Polícia, e da falta de vergonha na cara de alguns juízes (não são todos), o que ocorre é que o Presidente da Associação se demonstra envergonhado com a posição do STF (GILMAR MENDES) sobre o assunto, hora mas vamos refletir sobre o assunto, o Gilmar manda no Judiciário, e coordena também, cadê a tal ta estrutura que ele vivie dizendo que vai implantar, vai, vai e nunca vai, o judiciário está um sistema perdido e falido, o direito dos Juízes de julgar, estão sendo suprimidos pelo Supremo, a Polícia é sempre o lado mais fraco, basta ver quanto um Juíz ganha pra não trabalhar mais de R$ 30.000,00 reais, e o salário de um agente da policia se passar de R$ 2 mil ele já é rico, o governo então só vive bêbado, investir em segurança só em ultimo caso, saúde então, melhor deixar para próxima matéria, agora nobre Juíza, como é que um pobre pode ter acesso a justiça se nem a justiça tem acesso a ela mesma, é como diz no texto, só tem direito a liberdade nesse país, quem pode pagar por ela, e diga-se de passagem, bem caro.

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