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ESTUPRO DE VULNERAVEL E O STJ


Histórias de estupro de vulnerável ficam cada vez mais comum, tanto que o STJ nem considera mais uma menina de 12 anos de idade como vulnerável. Criança então, passou longe, para o STJ 12 anos de idade já é uma moça, uma mulher, especialmente se tiver tido relações sexuais com outras pessoas. 

Este foi o tom da decisão do STJ, ao absolver o acusado  de estuprar uma menina de 12 anos, para a 3a. turma do STJ, a menina já havia tido relações sexuais com outras pessoas, então não era mais vulnerável.

A polêmica também ocorreu no Supremo, quando o Ministro Marco Aurélio Mello, disse que não existiam mais meninas de 12 anos, mas moças.

Em uma só frase, o Ministro jogou no lixo a Constituição Federal e o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, além de ter manchado a moral, a ética e os bons costumes.

Recentemente no big brother, uma das participantes acusou um outro participante de tê-la estuprado, o participante acusado, foi retirado da casa. A imprensa noticiou os acontecimentos, muita mídia em cima, a participante não tinha 12 anos, mas apesar de mostrar seu corpo dia e noite, se esfregar em todos os homens da casa, fazer comentários sexuais a quase todo instante, tinha o mesmo direito que a menina de 12 anos, o direito de ter o seu corpo preservado.

Estupro é uma violação ao corpo, a alma e aos direitos das pessoas, ter mantido relações sexuais com outras pessoas (consentido) não dá o direito a outra pessoa a ter relações sexuais sem o consentimento da parte. Quando tal fato ocorre, estamos diante de um estupro. Porém a 3a. turma do STJ não entendeu dessa forma, não estavam preocupados em analisar o estupro, mas sim o fato de a "menina" não ser mais virgem, ou seja, para eles, o sexo com vulneráveis é permitido, desde que o vulnerável já tenha tido outras experiências sexuais. Essa decisão do STJ bem como a frase do Min. Marco Aurélio estão longe do que a população espera de um "Poder Judiciário".

O Sr. Ari Pargendler relata  segundo noticiado no jornal Em tempo, em 31/03/2012 " É um tema complexo, foi decidido por uma seção do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso e, o STJ está sempre aberto para revisão de seus julgamentos e talvez isso possa até ocorrer".

Imaginem se a imprensa não noticia o ocorrido, será que essa revisão sairia ?....



Assista o que o Min. Ayres Brito pensa sobre o assunto



2 Responses so far.

  1. Entendo perfeitamente o que todos voces mencionaram nesse blog, porém queria muito que alguém me explicasse como agir quando o caso é igual ao meu.
    Meu marido esta condenado a 14 anos de reclusão devido a esse artigo de estrupo de vulnerável, que não dá margens de defesa do acusado, onde a lei não permite saída a não ser a prisão do acusado.
    Sou casada a 10 anos e tenho um filho de 8, somos uma familia feliz e infelizmente a 2 anos atrás uma menina de 13 anos que frenquentava minha casa, se dizendo como minha amiga, apriveitou-se de um momento que estive fora e meu marido estava dormindo no quarto, eu sai deixei o portão aberto e a porta da sala, a menina entrou na minha casa entrou no meu quarto, tirou a roupa e tentou relação sexual com meu marido, antes que ele pudesse entender o que estava acontecendo, o pai da menina chegou viu a cena da menina na cama, deu um grito e saiu e chamou a policia, meu marido nao saiu de casa, simplesmente aguardou que a policia chegasse pra explicar o que havia ocorrido. A menina perante a delegada admitiu ter ido por vontade propria na minha casa e ainda disse que nao era a primeira vez que ela se relacionava sexualmente com alguem, que na verdade para ela aquilo era normal, que ela já tinha inclusive namorado outros rapazes.
    Após exame de corpo delito, foi comprovado que não houve a conjunção carnal e ainda assim o fato da menina dizer que ficou com ele é mais forte que as provas evidentes. Agora tenho um filho para criar, um marido condenado, que sofre com esse peso. Ainda estamos tentando recorrer, mais ele ja esta condenado. Esse caso polemico que aconteceu de absolvição me deu esperança de um dia meu marido ser liberto dessa condenação. Gostaria muito que a justiça olhasse também o lado do acusado, pois meu marido nao tem indole alguma de estuprador ou pedófilo, até porque temos um filho também.

    A VERDADE É QUE UMA LEI JUSTA É AQUELA QUE ENXERGA OS DOIS LADOS.

    VANESSA
    sf.vanessa@gmail.com

  2. Boa tarde Vanessa.


    Com relação ao caso exposto no site, o foco não era o sexo com uma menina menor, mas sim o estupro de uma menina menor de 14 anos.

    Este foi um dos pontos que quis destacar no site, ocorre que o julgamento feito pelo STJ não atentou para o fato de a criança ter sido violentada de todas as formas e de todos os seus direitos.

    O sexo com menores é proibido por lei, sendo este “menor” com idade incompleta até 12 anos, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que é uma criança, sendo por tanto uma vulnerável segundo o próprio estatuto e a constituição federal, onde ambas resguardam, o direito da criança e do adolescente. Caso que não foi analisado por este lado pelo STJ, eles viram o fato de que a própria mãe disse que a criança se prostituia em horário de aula, e que já havia tido relações sexuais com outras pessoas.

    Mesmo que seja uma profissional do sexo, elas têm o direito de ter relações com quem bem entenderem, assim como tem o direito de negá-las, quando é negado o sexo, a pessoa que constrange, por meio de violência o ato sexual, incorre em crime tipificado no Código Penal art. 213 e seguintes alterado pela lei 12.015/2009, que por sua vez alterou a lei 8.072/90 que é a Lei de crimes hediondos. Que traz a seguinte redação:

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
    § 2o Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

    Sendo este crime praticado contra menores, o potencial agravante é e tem que ser ainda maior, pois se trata de crime hediondo praticado contra vulnerável.


    No caso do seu Marido, pela história contada, não vejo crime algum, pois a lei é clara, para que haja o estupro, tem que haver o constrangimento, a violência , a ameaça e por fim a conjunção carnal.


    Coisa que não houve, segundo o que você narrou.

    Neste caso, tem como seu advogado pedir uma revisão criminal, de fato, não era nem pro seu marido ter sido preso, muito menos condenado por crime que deixa vestígios e por isso mesmo, teria que haver uma comprovação por meio de exame de corpo de delito.

    Como não houve estupro, não houve vestígio e por conseguinte não há o que se falar em condenação.

    Sugiro a senhora procurar um novo advogado, pra que reveja o seu caso.

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