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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598099

OS APROVADOS EM CONCURSO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA EM EDITAL, TERÃO DIREITO A NOMEAÇÃO.
O STF negou provimento ao RE 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul, onde questionava a obrigatoriedade do estado nomear os aprovados dentro do numero de vagas do edital, hora, isso chega a ser até ridiculo, se um ógão Público disponibiliza um determinado numero de vagas lógico que isso deve ser cumprido, pois as pessoas que pagam e se preparam para fazer um concuros público esperam por isso, pelo cumprimento dessas vagas, porém muitos "Estados" não pensavam dessa forma. (estados =Governantes).
O estado alegava que não há direito liquido e certo à nomeação dos aprovados e com isso violaria os dispostos no art. 5 inc.LXIX e 37 caput e inc. IV da CF/88, porém o relator entendeu que deve haver boa fé da administraçao pública e respeito a segurança juridica, bem como, a vinculação do estado as regras previstas no edital.

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