Segue abaixo uma jurisprudência sobre o processo de execução- penhora online, gostaria de uma ajuda dos leitores a respeito dos entendimentos divergentes.
PENHORA
ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie,
a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de
penhora online à
existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na
origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência
de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da
recorrida, foi deferido pedido de penhora online
de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram
identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular
condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação,
devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor
penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a
Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar
novos pedidos de penhora online
à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não
viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612
do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica,
é possível novo pedido de bloqueio online,
demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do
devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir
para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do
credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp
1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
16/2/2012.
fonte: informativo jurisprudencial STJ.
O texto grifado, em amarelo, é o motivo desta posição que vou colocar agora e gostaria de solicitar o apoio dos estudantes, leitores e profissionais, para que enriqueçam o tema, então vamos lá:
O art. 615 do CPC diz: "Cumpre ainda ao credor:
inciso I: " Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de uma modo, puder ser efetuada."
inciso II: "Pleitear medidas acautelatórias urgentes."
Pois bem, quando o credor entra com a ação de execução - falamos aqui em titulo extra-judicial- pra ir direto ao assunto, informando a preferência da execução por penhora on-line, o que tenho visto é que alguns juízes, já de pronto indeferem o pedido, mandando o autor indicar bens passíveis de ser penhorado. Ora sabemos que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor de acordo com o art. 620 do CPC. Porém sabemos que a ordem indicada pelo art. 655, I é o dinheiro:
art. 655: " Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I- " Dinheiro;"
Quando esta ordem é quebrada, o processo de execução vai ficando mais lento, demorado, caro e inviável, pois quando do indeferimento do juiz para efetuar a penhora on line, o credor terá que investigar os bens do devedor que são passíveis de penhora, o que pode levar a vários tipos de problemas, segue alguns:
1- O credor não terá acesso a conta bancária do devedor pra saber se ele têm dinheiro;
2- O credor ao verificar se o devedor tem um veículo que possa ser penhorado, terá que pesquisar se o veículo não está alienado;
3- Se o credor for na empresa do devedor e localizar bens móveis, estes não serão penhorados, pois a parte irá alegar que estes são ferramentas de trabalho, de acordo com o art. 649 CPC, com nova redação dada pela Lei 11.382/06, em seu inciso V a saber:
Art. 649, São absolutamente impenhoráveis:
inciso-V da Lei 11.382/06
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
4- Se der tudo certo e o credor conseguir indicar os bens, o executado ainda poderá opor embargos, e por ai vai..
Agora com essa nova Jurisprudência, o autor não poderá insistir, em prazo razoável, nova consulta ao BACEN-JUD, uma vez, que só poderá fazê-lo se houver bons, muito bons, quase certeza certa, de que o executado tem "grana na conta" e como o credor saberá disso?
R= não vale usar as frutas nem os frutos da arvore envenenada ok