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JURISPRUDENCIA SOBRE A PENHORA EM PROCESSO DE EXECUCAO




             Segue abaixo uma jurisprudência sobre o processo de execução- penhora online, gostaria de uma ajuda dos leitores a respeito dos entendimentos divergentes.


PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 


fonte: informativo jurisprudencial STJ.


        O texto grifado, em amarelo,  é o motivo desta posição que vou colocar agora e gostaria de solicitar o apoio dos estudantes, leitores e profissionais, para que enriqueçam o tema, então vamos lá:

O art. 615 do CPC diz: "Cumpre ainda ao credor:
                                       inciso I: " Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de uma modo, puder ser efetuada."
                                         inciso II: "Pleitear medidas acautelatórias urgentes."




        Pois bem, quando o credor entra com a ação de execução - falamos aqui em titulo extra-judicial- pra ir direto ao assunto, informando a preferência da execução por penhora on-line, o que tenho visto é que alguns juízes, já de pronto indeferem o pedido, mandando o autor indicar bens passíveis de ser penhorado. Ora sabemos que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor de acordo com o art. 620 do CPC. Porém sabemos que a ordem indicada pelo art. 655, I é o dinheiro:

art. 655: " Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I- " Dinheiro;"

        Quando esta ordem é quebrada, o processo de execução vai ficando mais lento, demorado, caro e inviável, pois quando do indeferimento do juiz para efetuar a penhora on line, o credor terá que investigar os bens do devedor que são passíveis de penhora, o que pode levar a vários tipos de problemas, segue alguns:

1- O credor não terá acesso a conta bancária do devedor pra saber se ele têm dinheiro;
2- O credor ao verificar se o devedor tem um veículo que possa ser penhorado, terá que pesquisar se o veículo não está alienado;
3- Se o credor for na empresa do devedor e localizar bens móveis, estes não serão penhorados, pois a parte irá alegar que estes são ferramentas de trabalho, de acordo com o art. 649 CPC, com nova redação dada pela  Lei 11.382/06, em seu inciso V a saber: 
Art. 649, São absolutamente impenhoráveis:

inciso-V da Lei 11.382/06

              V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.


4- Se der tudo certo e o credor conseguir indicar os bens, o executado ainda poderá opor embargos, e por ai vai..


        Agora com essa nova Jurisprudência, o autor não poderá insistir, em prazo razoável, nova consulta ao BACEN-JUD, uma vez, que só poderá fazê-lo se houver bons, muito bons, quase certeza certa, de que o executado tem "grana na conta" e como o credor saberá disso? 

R= não vale usar as frutas nem os frutos da arvore envenenada ok






















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