A IMUNDADE DE BERLUSCONI
O grande interesse sobre a decisão do Tribunal Constitucional, um ano depois da aprovação da lei, vem do fato de que estejam suspensos dois processos contra o primeiro-ministro com base na imunidade que outorga. Um deles é o caso pelo qual o advogado inglês David Mills já foi condenado a uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão por falso testemunho em troca de dinheiro em um julgamento a favor de Berlusconi, acusado por suposta corrupção nesse mesmo processo.
PRISÃO TEMPORÁRIA DE WALLACE SOUZA DECRETADA
O juiz do caso é o Dr. Mauro Moraes Antony, pra quem foi a palestra no sabado dia 03/09/2009 no audotirio da UFAM, pode constatar mais detalhes sobre o caso, visto que o Juiz de Direito foi sabatinado pelos estudantes de várias faculdades de Manaus, que precisam ver na Justiça sua base e seu alicerce, para que aestrutura Moral, e Ética do mundo Jurídico não se perca.
O numero do processo é o 001092461825, solicitação da Delegada Cristina Portugal, e com parecer favorável do MP. representado pelo Promotor Alberto Rodrigues, depois de muita confusão no caso, ocaisionada pela nossa equivocada jusiça, na figura de um certo desembargador, agora o Ex-Deputado não tem pra onde correr, foi deposto da presunção de imunidade também equivocada pela nossa justiça em detrimento de claúsula constitucional deturpada dos fins a que fora criada no ambito do Império Romano, deu-se as boas novas, que o a Imunidade parlamentar foi quebrada pelos seus, tornando-se assim um cidadão mortal como todo cidadão Brasileiro e por conseguinte passivo de imputabilidade.
Incorrerá brevemente no Art.312 de nosso código atrasado mas não menos deficiente, sendo assim, se ele ja não mudou de nome, de País e de Nacionalidade, haveremos de vê-lo preso em fim?
Com a Justiça Brasileira do jeito que tenta andar é de se desconfiar, será que haverá , caso ele seja localizado, novas internações, novas doenças ainda não inventadas pelos réus, ou novas investidas de desembargadores, membros de estancias superiores e etc... para evitar o cumprimento da Lei ?
Este ato teremos que esperar pra ver .....
NOVAS PERIPÉRCIAS DO STF
O NOVO ESTATUTO LEGAL DOS CRIMES SEXUAIS: DO ESTUPRO DO HOMEM AO FIM DAS VIRGENS...
Há modificações que resolvem, de uma vez por todas, temas que geravam controvérsias. As mais relevantes são: a alteração do tipo penal de estupro, inovando com a possibilidade de o homem figurar como sujeito passivo e abrangendo, na mesma figura, a conduta antes definida como crime de atentado violento ao pudor, a revogação da presunção de violência e, em contrapartida, o surgimento de tipos penais autônomos para vítimas agora tidas como vulneráveis, a mudança da regra geral relativa à espécie de ação, de privada para pública condicionada, e o segredo de justiça para todos os crimes contra a dignidade sexual.
Poucos dispositivos foram revogados, apenas quatro, mas em número maior foram as alterações - que atingiram desde a denominação do título, capítulos e crimes, até o conteúdo de artigos e parágrafos – e as inclusões de novos artigos, num total de seis: 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C, e de novos parágrafos para os artigos preexistentes, que trouxeram figuras qualificadas e, principalmente, várias causas de aumento de pena.
A nova lei atingiu praticamente todo o título dos antes chamados crimes contra os costumes. O único capítulo isento de alterações e que, aliás, mantém a redação original de 1940, que lhe foi dada quando da promulgação do Código Penal, salvo quanto ao valor da multa, é o VI (Do ultraje público ao pudor).
A Lei dos Crimes Hediondos também foi atingida pela nova lei, que incluiu a hediondez do crime de estupro simples.
As novidades atingiram não só o conteúdo dos dispositivos, mas também os nomes de título e capítulos. A primeira delas vem logo no título. Abandona-se a conhecida intitulação Dos crimes contra os costumes para adotar-se a denominação Dos crimes contra a dignidade sexual. Não se vê razão aparente para a mudança, a não ser um desejo de se harmonizar o título com a Constituição de 1988, que traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III).
Dois dos seis capítulos que compõem o título – considerada a recente revogação do Capítulo III (Do rapto) – tiveram alteração de nomenclatura.
O Capítulo II, cujo conteúdo foi totalmente alterado, não mais trata da sedução e da corrupção de menores. É agora denominado Dos crimes sexuais contra vulnerável.
E o Capítulo V, antes Do lenocínio e do tráfico de pessoas, teve inserido, já no título do capítulo, um elemento subjetivo do tipo: para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
O objetivo deste trabalho é apontar as inovações da nova lei e fazer uma breve análise das suas principais conseqüências.
Interessante modificação envolve a definição legal do crime de estupro, que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém – e não mais somente a mulher – à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado art. 214 (atentado violento ao pudor). Tornou-se solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se tratava de ato diverso da conjunção carnal e, sim da própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior figura do estupro, que exigia que o constrangimento fosse contra mulher.
Essas mesmas alterações impostas ao crime de estupro e atentado violento ao pudor estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude. As condutas nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um único tipo penal, o mesmo da antiga posse sexual mediante fraude (art. 215), mas com outra definição legal: violação sexual mediante fraude, e têm como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém, tudo conforme a nova redação do citado art. 215.
FIM DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA E O SURGIMENTO DO VULNERÁVEL
A revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n. 12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência.
Preferiu o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando para eles penas maiores.
Passa-se a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.
O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do art. 225, a, do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento.
Por outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na redação anterior que tratava da presunção de violência, era expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição, embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal (estupro de vulnerável), segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art. 217-A, caput e parágrafo primeiro - incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).
Ao afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio, no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares, e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o legislador maior severidade no trato do assunto.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (E AS VIRGENS SAEM DE CENA...)
A revogação (art. 7°) do tipo legal do atentado violento ao pudor (com a inclusão da conduta antes nele inscrita na atual figura do estupro), da forma qualificada da posse sexual mediante fraude, assim como o abrandamento da pena para o crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, são exemplos de novatio legis in mellius trazidos pela nova lei. Beneficiados serão os condenados por este último crime, em vista do abrandamento da pena, antes de três a oito anos de reclusão, e atualmente de dois a seis anos. Para os eventualmente condenados, ou processados, por atentado violento ao pudor e estupro, cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima, a maior benignidade da nova lei é evidente: como o tipo do estupro passa a conter indistintamente aquelas duas condutas, haverá crime único, afastada, de vez a possibilidade de concurso, material ou formal.
Por fim, dando seqüência às inovações advindas com a revogação dos tipos penais da sedução, cuja vítima era a mulher virgem, e do rapto, que tinha como vítima a mulher honesta, a nova lei elimina, agora, a forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude (que muda de rubrica), também ligada à virgindade da vítima. Nela, aquele que tivesse conjunção carnal, mediante fraude, com mulher virgem, ou menor de 18 e maior de 14 anos, receberia pena mais grave que a prevista para o crime em sua forma simples. Hoje não mais, passando a existir cominação de pena de multa, aplicável cumulativamente, se a finalidade do agente for a obtenção de vantagem econômica. É outro caso, portanto, de novatio legis in mellius. Para o caso da posse sexual mediante fraude qualificada, tendo sido o delito cometido contra mulher virgem ou maior de 14 e menor de 18 anos, condições que, hoje, não qualificam o crime, será o agente beneficiado pelo abrandamento da pena agora imposta ao crime de violação sexual mediante fraude.
A revogação da forma qualificada do crime de posse sexual mediante fraude e a alteração da pena do crime de tráfico interno de pessoa para fins de exploração sexual podem levar, ainda, a um novo cálculo da prescrição, de efeito retroativo, e, em conseqüência, à extinção da punibilidade do agente (art. 110, §§ 1° e 2°, do CP), mesmo que, condenado, esteja em cumprimento da pena, porque o trânsito em julgado não obsta a retroatividade da lei penal mais benigna.
Esses possíveis problemas, estando o réu já condenado definitivamente, deverão ser resolvidos pelo juízo das execuções, que será o competente para fazer as necessárias adaptações, quanto à pena e às circunstâncias que influem na sua dosagem (art. 66, I, da LEP, e Súmula n. 611 do STF). Na hipótese de a pena anteriormente aplicada ser superior à mínima, o juiz da execução deverá utilizar os mesmos critérios de dosimetria do juízo do conhecimento, só que tomando como base do cômputo o novo mínimo legal.
AGUAS DO AMAZONAS 2
A empresa Aguas do Amazonas, recentemente foi materia nos jornais de Manaus, a materia trata de uma serie de questões que vem acontecendo em Manaus, como a falta de água, a bagunça que estão fazendo com uma malha que já estava consolidada na cachoeirinha e São francisco, e de uma hora pra outra, a rede de distribuição parou de funcionar, atingindo já a mais de 6 meses a população das áreas citadas, e bem como a constnte humilhação que a populaçao sofre ao ligar para o SAC da emprea, onde ninguém resolve o problema, e dá uma informação séria e satisfatória, e também de uma possivel multa(QUE FICOU NA MÃO DO AMAZONINO PARA SER SANCIONADA, SERÁ QUE FOI?) que a Águas do Amazonas deveria pagar, pelo não cumprimento de levar água nas casas desses moradores, e o problema não ficou apenas na Cachoeirinha e Sã Francisco, se estendeu pela Cidade nova, Zona leste, onde houve vários incidentes e protestos, bem como a destruição parcial de um veículo da companhia, e diate de tudo isso ainda recebo uma mensagem enviada por aguém de dentro da empresa Aguas do Amazonas, criticando a materia e alegando adificuldade de se levar Água na torneira das pessoas , dificil isso né, o problema é que QUEM NÃO TEM COMPETENCIA, NÃO SE ESTABELECE, não é isso que diz o ditado meu caro ANONIMO, o fato é que se a empresa que assumiu dos franceses não tem como viabilizar o serviço a população, se meteu a fazer porque, pra ter o prazer de prejudicar a população (Espero realmente que não seja este motivo), porém de fato é o que está acontecendo, estão prejudicando a população de Manaus.
Quem ja teve a oportunidade de viajar de avião, de barco, de voadeira, e a té a nado, sabe que o que não falta é água nessa terra, porque é tão dificil para água do Amazonas regularizar isso, já que foi esse o propósito de sua conseção.
COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09
A referida lei alterou substancialmente o Título VI da parte especial do Código, a começar pela nomenclatura “ DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” que deixou de existir, cedendo espaço para “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”.
A nova nomenclatura do título VI parece mais adequada aos crimes ali inseridos, pois não há dúvida que a vítima de um crime sexual tem sua dignidade brutalmente atingida pela conduta criminosa. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que uma de suas facetas é a dignidade sexual da pessoa humana, logo, louvável a nova denominação do título VI, demonstrando claramente a importância da proteção e respeito a dignidade da pessoa humana.
No presente trabalho vamos focar nossos comentários nas alterações introduzidas pela Lei 12.015/09 no que tange ao crime de estupro (Capítulo I – Dos crimes contra a Liberdade Sexual – art. 213).
II) Estupro – art. 213 do Código Penal Brasileiro
O crime de estupro (art. 213 do CP) sofreu substancial alteração com o advento da Lei 12.015/09. Vejamos a nova redação do referido artigo:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Verifica-se de plano que a expressão “mulher” foi retirada do texto legal, cedendo espaço para a expressão “alguém”, o que altera substancialmente o crime de estupro, pois com a nova expressão “alguém”, o homem agora pode ser vítima de estupro, fato este que para nós parece absurdo, pois, jamais o homem pode figurar como vítima do crime de estupro, visto que ao admitir tal idéia, o crime perde totalmente seu conceito.
Com a nova redação do art. 213 introduzida pela Lei 12.015/09, não há que se falar mais que estupro só ocorre com conjunção carnal que seria a introdução do pênis masculino na vagina feminina, pois, como visto o homem agora pode ser vítima do referido crime sexual. Aliás, mister assentar ainda que agora, ao que se depreende da leitura do novo tipo, se houver a introdução de pênis postiço na vagina, haverá crime de estupro.
Ademais, a sujeito ativo que antes só era o homem, agora também pode ser a mulher, pois como visto o crime também ocorre quando alguém é constrangido mediante violência ou grave ameaça “a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Desse modo, mister assentar que ainda será possível ocorrer o estupro de uma mulher perpetrado por outra mulher (com a introdução de membro genital postiço na vagina ou no ânus da vítima, por exemplo).
Assim, constata-se que diante da fusão do agora revogado crime de atentado violento ao pudor (art.214) ao novo crime de estupro (art.213), os sujeitos ativo e o passivo do referido crime, agora podem ser tanto o homem, como a mulher, logo, a conceituação do crime de estupro como conjunção carnal (introdução do membro genital masculino na vagina da mulher) mediante violência ou grave ameaça, cai por terra, pois, o crime para a ocorrência não depende exclusivamente da introdução do membro genital masculino na vagina da mulher, ocorrendo estupro, por exemplo em caso de penetração anal ou praticando outro ato libidinoso.
O crime que antes era bi-próprio (exigindo assim condição especial do sujeito ativo que somente poderia ser o homem, e do sujeito passivo que somente era a mulher), passou a ser crime comum, podendo ser praticado por homem ou mulher, bem como podendo ter como sujeito passivo o homem, a mulher e o transexual não importando se este tenha realizado a operação para mudança definitiva de suas características sexuais.
Foi acrescentado no presente artigo dois novos parágrafos que trazem em seu bojo qualificadoras para o crime de estupro. Necessário lembrar que os resultados qualificadores devem advir de culpa, consubstanciando verdadeiro crime preterdoloso, caso contrário haverá concurso de crimes.
No parágrafo primeiro qualifica-se o estupro se “da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”.
O agora revogado art. 223 do Código Penal apresentava duas qualificadoras do crime em comento: a primeira qualificava o crime se da violência resultasse lesão corporal de natureza grave; já a segunda qualificava o delito se do fato resultasse morte. A pena da primeira qualificadora foi mantida pelo novo parágrafo primeiro, qual seja, de 8 a 12 anos de reclusão. Apesar de mantida a pena mínima da segunda qualificadora pelo novo parágrafo segundo, qual seja, 12 anos, a pena máxima foi alterada, passando de 25 para 30 anos, logo, trata-se de lei nova desfavorável ao réu, portanto não se aplica aos processos em andamento, assim, por ser mais benéfica, a lei penal revogada será ultra-ativa nesses casos.
Quanto a nova qualificadora do parágrafo primeiro, imprescindível consignar que com a retirada da expressão “violência” e a inclusão em seu lugar da expressão “conduta”, o legislador tornou mais abrangente o alcance da presente qualificadora, logo, se o agente para realizar estupro utilizar de meio para diminuir a resistência da vítima que cause lesão corporal de natureza grave a esta, como, por exemplo, o uso de substância entorpecente, o crime será qualificado.
Quanto a primeira parte do parágrafo primeiro, mister assentar que a lesão causada a vítima sendo grave ou gravíssima qualifica o crime, logo, a expressão foi utilizada em sentido lato.
Por fim, ainda no parágrafo primeiro a nova lei apresentou mais uma qualificadora, qual seja, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Acerca desta qualificadora, necessário para sua incidência que a idade da vítima entre na esfera do dolo do agente, sob pena de responsabilização objetiva do agente, o que jamais deve ser admitido no Direito Penal. Se o agente por erro desconhece a idade da vítima, há erro de tipo (art. 20 do Código Penal), o que conduz a exclusão da qualificadora em questão.
No caso de estupro sem violência ou grave ameaça de menor de 14 anos, o crime será o do novo art. 217-A introduzido pela Lei 12.015/09, ou seja, o crime será o estupro de vulnerável. Todavia, ao que parece o legislador deixou duas lacunas com as alterações introduzidas pela nova lei.
A primeira lacuna que verificamos é o estupro de vítima menor de 14 anos cometido com violência ou grave ameaça, pois, ainda que a esta seja considerada vulnerável, o tipo do art. 217-A não apresenta as elementares “violência ou grave ameaça”, assim, em respeito ao princípio da legalidade estrita, pensamos que neste caso, o crime será o do art. 213 e não o do art. 217-A. Para afastar qualquer dúvida a respeito, trazemos a lume o referido art. 217- A:
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o VETADO.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Com uma simples leitura, constata-se de plano a ausência das elementares “violência ou grave ameaça”. Por óbvio, que se houver lesão corporal de natureza grave ou a morte do vulnerável em razão da conduta do agente, estaremos diante de estupro de vulnerável qualificado ou pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte da vítima, pois, como dito antes a expressão “conduta” torna mais abrangente o alcance da qualificadora. Portanto, o limite para ocorrência do descolamento para o tipo do art. 213 é a lesão corporal leve, visto que ocorrendo lesão grave ou morte do vulnerável, o tipo será o estupro de vulnerável qualificado pela lesão corporal grave (217-A, §3º) ou pela morte (217-A, §4º).
A segunda lacuna que encontramos após as alterações produzidas pela nova lei, é o caso de estupro de alguém ocorrido no dia do seu décimo quarto aniversário.
Se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça, por não ser possível dizer que estamos diante de alguém menor de 14 anos, não se aplica o art. 217-A, visto que não estamos diante de vulnerável, assim, o tipo penal em questão será o delito de estupro do art. 213, salvo se a vítima for alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,ou que , por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, pois neste caso o tipo aplicável a espécie é o do art.217-A (estupro de vulnerável). Mister assentar que no caso de aplicação do tipo penal do art. 213, não há que se falar na qualificadora da segunda parte do parágrafo primeiro, visto que a vítima não é maior de 14 anos.
Caso o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça contra a vítima no dia do seu décimo quarto aniversário, o crime será igualmente o do art. 213, visto que o 217-A trata do estupro de vulnerável e mesmo que a vítima seja alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que , por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, não se pode falar em estupro de vulnerável, salvo na ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima, pois, como dito acima o art. 217-A não apresenta as elementares “ violência ou grave ameaça”, logo, em respeito ao princípio da legalidade estrita, não é possível subsumir o fato ao delito do art.217-A (estupro de vulnerável).
O parágrafo segundo do art.213 apresenta a terceira e ultima qualificadora do crime de estupro. O estupro será qualificado se da conduta do agente resultar a morte da vítima. Como já dito, a expressão “conduta” torna mais abrangente o alcance da qualificadora, logo, se o agente para cometer o estupro utilizar meio que cause a morte da vítima (entorpecente, por exemplo) teremos um estupro qualificado pela morte da vítima.
III) Observações Finais.
O delito de estupro (art.213) em todas as suas formas (caput e §§ 1º e 2º) continua sendo crime hediondo. A novidade aqui foi a introdução no rol taxativo dos crimes hediondos do estupro perpetrado contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos.
Mister asseverar que o art. 9º da Lei de 8.072/90 (Crimes Hediondos) que aumentava a pena da metade nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor com presunção de violência (quando a vítima não era maior de 14 anos; ou era alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstância; e por fim quando a vítima não podia oferecer, por qualquer outra causa, resistência) não se aplica mais no que tange aos referidos crimes sexuais, pois, a Lei 12.015/09 revogou o arcaico art. 224 do Código Penal que apresentava as hipóteses de presunção de violência.
No caso do agente praticar conjunção carnal seguida de outro ato libidinoso (penetração anal, por exemplo), tendo em vista a fusão dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (antigo e revogado art.214 do Código Penal), não há que se falar mais em concurso material de crimes, pois, na verdade estaremos diante de crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto que agora a prática de conjunção carnal seguida de outro ato libidinoso configura crime da mesma espécie, qual seja, o estupro (art. 213 do Código Penal).
Por fim, cumpre consignar que agora no caso de gravidez resultante de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para aplicação da causa especial de exclusão do delito de aborto do art. 128, inciso II, do Código Penal, não há que se falar mais em analogia, pois, o delito de atentado violento ao pudor foi deslocado para integrar o crime de estupro (art.213), logo, se a gravidez resulta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ela resulta de estupro, assim, não há mais que se recorrer a analogia para a incidência da referida causa especial de exclusão do delito.
Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função
Social do Direito pela UNISUL/LFG.
Associado ao Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais (IBCCRIM) , ao Instituto
Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao
Instituto de Ciências Penais (ICP).
Autor do Livro CRIMES CONTRA
A VIDA, publicado pela Ed. Memória
Jurídica.
RETIRADA DE MATERIA DO AR
Como ainda sou estudante de Direito e não posso competir de igual, resolvi acatar a solicitação abaixo na íntegra como fora deixada em meu blog pelo Dr. Renato Maia.
"Uma queixa-crime e uma ação de danos morais estão para ser propostas contra V. Sa., sr. blogueiro, diante das graves ofensas irrogadas contra o juiz Ali Mazloum, notadamente no título deste post. Recomendo que regularize o post ou retire-o do ar imediatamente."
Postado por Renato Maia, advogado no blog JUSTIÇA SUPREMA em 15 de Agosto de 2009 02:58
ÁGUAS DO AMAZONAS...
É INADIMISSIVEL O MONOPÓLIO DESSA EMPRESA FRANCESA EM MANAUS, E PRINCIPALMENTE O PÉSSIMO TRABALHO QUE ELES VEM IMPLANTANDO EM NOSSA CIDADE, ISSO TEM QUE PARAR, E ESSA EMPRESA TEM QUE SAIR DE MANAUS, ESTAMOS AFUNDANDO EM UMA ILHA RODEADA DE ÁGUA, E O POVO NA MAIS COMPLETA SECA, ISSO É RIDICÚLO.
Real Processo Criminal
Espero que Gostem
Estudante deve indenizar colega por xingamentos
Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
