Sou Advogado, o Blog foi criado para tratar de temas do mundo Jurídico, Criticas, Organização do Estado e tudo que afeta diretamente a sociedade, também haverá assuntos sobre tecnologia e atualidades, espero que gostem.

ADPF 54- DISCRIMINALIZAÇAO DE ABORTO DE ANENCEFALO


              
              O Supremo decidiu a favor da interrupção da gravidez quando esta se tratar de fetos anencéfalos. A decisão saiu na quinta-feira dia 12 de abril de 2012.

             Por 8 votos a 2, os ministros seguiram o voto do Relator Min. Marco Aurélio, para ele “anencefalia e vida são termos antitéticos”.

                  O fato é que não existe chances de vida para o feto anencéfalo, a postergação da gravidez com o seu consequente nascimento, só gera transtornos para a mãe principalmente e para seus familiares.

                 O ministro Gilmar Mendes, chegou a sugerir a Corte que recomendasse ao Ministério da Saúde que adotasse medidas de segurança, quanto ao real diagnóstico de anencefalia, porém foi rejeitado pela Corte.


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ESTUPRO DE VULNERAVEL E O STJ


Histórias de estupro de vulnerável ficam cada vez mais comum, tanto que o STJ nem considera mais uma menina de 12 anos de idade como vulnerável. Criança então, passou longe, para o STJ 12 anos de idade já é uma moça, uma mulher, especialmente se tiver tido relações sexuais com outras pessoas. 

Este foi o tom da decisão do STJ, ao absolver o acusado  de estuprar uma menina de 12 anos, para a 3a. turma do STJ, a menina já havia tido relações sexuais com outras pessoas, então não era mais vulnerável.

A polêmica também ocorreu no Supremo, quando o Ministro Marco Aurélio Mello, disse que não existiam mais meninas de 12 anos, mas moças.

Em uma só frase, o Ministro jogou no lixo a Constituição Federal e o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, além de ter manchado a moral, a ética e os bons costumes.

Recentemente no big brother, uma das participantes acusou um outro participante de tê-la estuprado, o participante acusado, foi retirado da casa. A imprensa noticiou os acontecimentos, muita mídia em cima, a participante não tinha 12 anos, mas apesar de mostrar seu corpo dia e noite, se esfregar em todos os homens da casa, fazer comentários sexuais a quase todo instante, tinha o mesmo direito que a menina de 12 anos, o direito de ter o seu corpo preservado.

Estupro é uma violação ao corpo, a alma e aos direitos das pessoas, ter mantido relações sexuais com outras pessoas (consentido) não dá o direito a outra pessoa a ter relações sexuais sem o consentimento da parte. Quando tal fato ocorre, estamos diante de um estupro. Porém a 3a. turma do STJ não entendeu dessa forma, não estavam preocupados em analisar o estupro, mas sim o fato de a "menina" não ser mais virgem, ou seja, para eles, o sexo com vulneráveis é permitido, desde que o vulnerável já tenha tido outras experiências sexuais. Essa decisão do STJ bem como a frase do Min. Marco Aurélio estão longe do que a população espera de um "Poder Judiciário".

O Sr. Ari Pargendler relata  segundo noticiado no jornal Em tempo, em 31/03/2012 " É um tema complexo, foi decidido por uma seção do tribunal, mas evidentemente cada caso é um caso e, o STJ está sempre aberto para revisão de seus julgamentos e talvez isso possa até ocorrer".

Imaginem se a imprensa não noticia o ocorrido, será que essa revisão sairia ?....



Assista o que o Min. Ayres Brito pensa sobre o assunto



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QUAL SERÁ O DESTINO DAS ASTREINTES

Qual será o destino das astreites, o bolso do credor ou os cofres do Estado?

Já está em curso o julgamento no STJ sobre a matéria, (REsp 949509 e REsp 1006473)

Segue resumo do caso conforme site do STJ


Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi. 

Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis. 

Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União. 

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou. 

Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou. 

Função da astreinte

Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores. 

Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”. 

Direito comparado 

Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”. 

Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé. 

Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte. 

O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível. 

O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança. 

Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal. 

Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento. 

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NOVO PRESIDENTE DO SUPREMO VISITA O PRES. DO STJ


         O Ministro Ayres Britto, novo presidente do STF, visita  o presidente do STJ Ministro Ari Pargendler, dentre os assuntos debatidos, se destaca a forma e o caminho que o Supremo irá tomar. Na presidência do Supremo o Ministro Ayres Britto pretende encarar a realidade do Judiciário, contando com a ajuda de todos os magistrados, tendo como seus estilho o compartilhamento gerencial.


              Uma coisa é certa, com certeza será uma administração totalmente diferente da que  o mundo viu, com a atuação ínfima do Ministro Gilmar Mendes (antigo presidente). Um Judiciário que andava na "boca do povo" literalmente, discussões fervorosas com o Ministro Joaquim Barbosa, de onde deram a luz as famosas frases do Ministro Joaquim Barbosa, pedindo que o Min. Gilmar  "saísse as ruas", ou seja, essa frase refletiu o desastre do Min. Gilmar na Presidência do Supremo. Há quem prefira dizer que a atuação dele foi "primorosa", eu prefiro ficar com a corrente contrária.

              Mais, humilde, culto, polido, centrado e inteligente, o Min. Ayres Britto de certo fará uma brilhante presidência, espero que o Judiciário como um todo, tome novo rumo, saindo portanto deste estado de acusações de corrupção e críticas que vem sofrendo. De sorte que o atual presidente por várias vezes saiu em defesa do Judiciário, mas não basta defender e jogar a poeira para baixo do tapete, tem-se que enfrentar o problema, localizar e segregar os culpados pela mancha no poder Judiciário.  Boa sorte ao novo presidente.

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TRAFICO DE ORGAOS EM BANGLADESH


post da matéria por Bernardo Staut

Uma matéria muito atual sai no site hyscience.com, sobre o tráfico de órgãos em Bangladesh. Segundo o site, um antropólogo da Universidade de Michigan, Monir Moniruzzaman, estava infiltrado por mais de 1 ano, no mercado negro de rins. Ele entrevistou mais de 33 pessoas que "venderam" seus rins para pessoas ricas,que vivem nos EUA, EUROPA E ORIENTE MÉDIO, venderam em tese, pois nunca receberam o dinheiro.

Monir entrevistou um jovem chamado Mehedi Hasan, 23 anos, que vendeu parte de seu fígado para um receptor na capital de Bangladesh, Dhaka, sem nem mesmo saber o que era um fígado. O intermediário explorou o fato de Hasan não ter conhecimento do que se tratava e conseguiu levar o jovem até um lugar médio, com aparelhos cirúrgicos para realizar a cirurgia, colocando sempre na mente de Hasan que ele ficaria rico. 

Hasan recebeu parte do dinheiro, teve seu figado dilacerado, porém o receptor não sobreviveu a cirurgia e Hasan ficou com sérios problemas de saúde, pensado várias vezes em tirar sua vida. 78% da População de Bangladesh vive com menos de R$ 3,60 por dia, a grande maioria é pobre, o preço médio por um rim é de 100 mil takas (R$ 2500,00), já existem casos até de mulheres querendo vender suas córneas, para sustentar suas famílias, afirmando que só precisam de um olho para enxergar.

Médicos, hospitais e autoridades, fecham os olhos para o que está acontecendo lá, pois todos eles ganha dinheiro com isso. Todos os dias são postados inúmeros anúncios para atrair pessoas pobres para venderem seus órgãos e nada é feito. 

A coisa está ficando tão normal e comum naquele país, que os preços por órgãos de seres Humanos está baixando a cada dia, devido ao grande número de oferta.

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JURISPRUDENCIA SOBRE A PENHORA EM PROCESSO DE EXECUCAO




             Segue abaixo uma jurisprudência sobre o processo de execução- penhora online, gostaria de uma ajuda dos leitores a respeito dos entendimentos divergentes.


PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. 


fonte: informativo jurisprudencial STJ.


        O texto grifado, em amarelo,  é o motivo desta posição que vou colocar agora e gostaria de solicitar o apoio dos estudantes, leitores e profissionais, para que enriqueçam o tema, então vamos lá:

O art. 615 do CPC diz: "Cumpre ainda ao credor:
                                       inciso I: " Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de uma modo, puder ser efetuada."
                                         inciso II: "Pleitear medidas acautelatórias urgentes."




        Pois bem, quando o credor entra com a ação de execução - falamos aqui em titulo extra-judicial- pra ir direto ao assunto, informando a preferência da execução por penhora on-line, o que tenho visto é que alguns juízes, já de pronto indeferem o pedido, mandando o autor indicar bens passíveis de ser penhorado. Ora sabemos que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor de acordo com o art. 620 do CPC. Porém sabemos que a ordem indicada pelo art. 655, I é o dinheiro:

art. 655: " Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I- " Dinheiro;"

        Quando esta ordem é quebrada, o processo de execução vai ficando mais lento, demorado, caro e inviável, pois quando do indeferimento do juiz para efetuar a penhora on line, o credor terá que investigar os bens do devedor que são passíveis de penhora, o que pode levar a vários tipos de problemas, segue alguns:

1- O credor não terá acesso a conta bancária do devedor pra saber se ele têm dinheiro;
2- O credor ao verificar se o devedor tem um veículo que possa ser penhorado, terá que pesquisar se o veículo não está alienado;
3- Se o credor for na empresa do devedor e localizar bens móveis, estes não serão penhorados, pois a parte irá alegar que estes são ferramentas de trabalho, de acordo com o art. 649 CPC, com nova redação dada pela  Lei 11.382/06, em seu inciso V a saber: 
Art. 649, São absolutamente impenhoráveis:

inciso-V da Lei 11.382/06

              V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.


4- Se der tudo certo e o credor conseguir indicar os bens, o executado ainda poderá opor embargos, e por ai vai..


        Agora com essa nova Jurisprudência, o autor não poderá insistir, em prazo razoável, nova consulta ao BACEN-JUD, uma vez, que só poderá fazê-lo se houver bons, muito bons, quase certeza certa, de que o executado tem "grana na conta" e como o credor saberá disso? 

R= não vale usar as frutas nem os frutos da arvore envenenada ok






















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PARCERIA ENTRE A PGFN E O STJ



        
                A parceria entre o STJ e a PGFN- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa promover maior rapidez com relação a julgamento de recursos  especiais, de interesse da PGFN. Segundo a Portaria PGFN 294/2010, A PGFN poderia desistir dos recurso que já foram pacificados pela Jurisprudência. Neste caso, o STJ forneceria todos os dados dos recursos que já foram pacificados e a PGFN analisaria todos os processos com o intuito de identificar os casos já acobertados pela Jurisprudência. Segundo a PGFN só no mês de janeiro já foram identificados mais de 500 processos em que a mesma não teria mais interesse de agir.

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SENADOR ACUSADO DE PRATICAR CRIME DE SUBMISSAO A TRABALHO ESCRAVO



                        Recebida no Supremo a denúncia contra Senador  João Batista de Jesus Ribeiro (PR-TO), pelos crimes de: Prática de aliciamento fraudulento de trabalhadores (art.207, parágrafo 1º, do Código Penal) em Araguaína (TO), para trabalharem na Fazenda Ouro Verde, em Piçarra (PA)  e também pelos delitos de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista (artigo 203 do CP) e redução de trabalhador à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), ambos com a incidência da causa de aumento de pena prevista para a contratação de menor (parágrafo 2º dos artigos). O inquérito é o 2131, apurado pela Polícia Federal.
 texto fonte: Netlegis 




Adivinhem quem saiu em defesa do senador, no Supremo...........ele mesmo, o SUPER ....GILMAR MENDES.     












      De acordo com ele não nada disso que a inspeção feita pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho, efetuada em fevereiro de 2004 na propriedade rural do senador, ocorreu e, seu voto foi no sentido de rejeitar totalmente a o recebimento da denúncia por ausência de  "justa causa". Para Gilmar Mendes, "os trabalhadores poderiam sair a hora que bem entendessem, ainda segundo Gilmar, nenhum trabalhador viu ninguém armado na fazenda, que não houve coação, ameaça ou jornada excessiva de trabalho e todos que estavam ali, poderiam exercer o seu direito de ir e vir."

                 Muito lindo o discurso de Gilmar Mendes, em defesa do senador, ele criticou inclusive as Organizações das Nações Unidas, para que definam de maneira mais clara o significado de trabalho escravo, para que melhor ajude a Polícia Federal na solução desses casos. Ou seja, disse em outras palavras que a Polícia Federal não tem a menor ideia do que é trabalho escravo e, que não faz nenhum sentido acusar o senador de praticar tais crimes.

                 Disse ainda o Excelentíssimo, " Para não ser mal interpretado, enfatizo que não estou a defender o mau empregador, o explorador das condições desumanas ou degradantes de trabalho. Precisamos sim é evoluir e combater a miséria deste país."

                         Dá até emoção um discurso desses hein, mas também o que podemos esperar do Excelentíssimo, se não esse estado de coisas...


texto na integra aqui


















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ESTAO QUERENDO "ENXUGAR" A CONSTITUICAO DE 88


                      De acordo com o deputado REGIS DE OLIVEIRA (foto acima), em sua PEC 341/2009, a Constituição está muito cheia, para ele os atuais 250 artigos da Constituição, estão cheios de assuntos que deveriam ser retirados e definidos por lei complementar, que são os casos não previstos em cláusulas pétreas e assim, a Constituição passaria a ter somente 70 artigos. Já no caso do ADCT de 96 para 1, para tanto ele pretende retirar do texto Constitucional as seguintes matérias :  política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, sistema financeiro nacional, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança e adolescente, idosos e índios.

                 Para ele, o texto de 88 foi criado com medo que ditadura voltasse a reinar no país, mas que agora que o todos já têm seus direitos garantidos e consolidados, não há motivos pra manter a Constituição do jeito que está.

Certo ou errado, já foi aprovada por 1/3 da Câmara dos Deputados e aprovada pelo relator o Deputado Sérgio Barradas Carneiro do PT-BA (foto ao lado), para ele a constituição vai deixar de ser um "Catálogo telefônico" e viria ao anseios da sociedade. Só não especificou de qual sociedade....

            

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REFORMA DO CODIGO PENAL


Comissão de reforma do Código Penal faz audiência pública dia 24 de fevereiro



        A comissão de juristas que elabora o anteprojeto de reforma do Código Penal brasileiro realiza audiência pública no dia 24 de fevereiro, sexta-feira, em São Paulo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, presidente da comissão, afirma que serão tratados preferencialmente temas relativos ao capítulo dos crimes contra a vida.

        São esperadas centenas de cidadãos e representantes da sociedade civil para exporem suas ideias, que serão avaliadas posteriormente pela comissão. Mais de 40 entidades foram convidadas a enviarem representantes. Assuntos como a eutanásia, a ortotanásia e o aborto deverão polarizar as exposições. “Todas as contribuições serão levadas em conta pela comissão”, garantiu o ministro Dipp.

       A audiência ocorre às 14h, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar do Palácio da Justiça, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é 31 de maio, quanto o texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, para, aí sim, iniciarem-se os debates entre os parlamentares.

A comissão de reforma do Código Penal foi instalada em outubro de 2011. A ideia é construir um código voltado à realidade brasileira e que atenda suas necessidades, como afirmou na ocasião o ministro Dipp. O atual Código é de 1940. 


COMISSÃO: ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura e os especialistas Antonio Nabor Areias Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti, Técio Lins e Silva e Luiz Carlos Gonçalves, que é o relator. 

fonte: STJ

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